TRF1 - 1005826-29.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005826-29.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008013-63.2015.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA APARECIDA COSTA GUELBER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1005826-29.2017.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alessandra Aparecida Costa Guelber e outros contra decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança nº 1008013-63.2015.4.01.3400, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da sentença realizada por meio do Sistema PJE.
Sustentam, em síntese, a nulidade da intimação, uma vez que não houve a publicação da sentença no Diário Eletrônico, conforme determina o art. 205, § 3º, do CPC/2015 e a Resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça; e que o ato judicial impugnado viola a disposição do art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.
O pedido de concessão de medida cautelar foi indeferido (ID 1218765).
A autoridade coatora prestou informações (ID 1236069).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (ID 1293884).
Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela (ID 1299625).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A União requereu o ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais (ID 433191290).
Foi devidamente incluída conforme certidão de ID 433208522. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1005826-29.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
Discute-se nestes autos a suposta nulidade da intimação da sentença proferida nos autos de origem, em razão da ausência de publicação no Diário Eletrônico.
Ao analisar o pedido de tutela recursal, o antigo Relator, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alessandra Aparecida Costa Guelber e outros em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança 1008013-63.2015.4.01.3400/DF, indeferiu o pedido de reconhecimento da ocorrência de nulidade da intimação da sentença realizada por meio do Sistema PJE (fl. 110).
Sustentam, em síntese, a nulidade da intimação, uma vez que não houve a publicação da sentença no Diário Eletrônico, conforme determina o art. 205, § 3º, do CPC/2015 e a Resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça; e que o ato judicial impugnado viola a disposição do art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Autos conclusos, decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A comunicação eletrônica dos atos processuais está assim regulamentada nos arts. 4º a 7º da Lei 11.419/2006, a saber: Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, preceitua em seu art. 196 que “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução 185/2015, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje.
No art. 6º deste ato normativo, temos que para acesso a esse sistema, o usuário deverá obrigatoriamente utilizar assinatura digital (certificado digital) e ser cadastrado, e o(s) advogado(s) dos impetrantes certamente o são, tanto que ajuizaram este mandado de segurança e aquele em que proferido o ato judicial ora impugnado.
Ressalte-se que, diferentemente dos demais feitos que tramitam por meio de processo físico ou pelo sistema e-Proc, em que a intimação é realizada pelo Diário Eletrônico, no sistema PJ-e a intimação é dirigida diretamente aos advogados, dentro do próprio sistema, desde que cadastrados (4º, § 5º, da Lei 11.419/2006), caso em que é de responsabilidade do usuário o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente, na forma do § 2º do art. 9º da aludida resolução, correndo os prazos de acordo com a regra da legislação de regência.
A propósito, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No Processo Judicial Eletrônico, após o envio da intimação, os advogados tem um prazo de 10 (dez) dias corridos para efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando nos autos a sua realização, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 2.
No presente caso, foi gerado pelo PJE, no dia 02/12/2014, dois expedientes de intimação acerca da sentença direcionados aos advogados do agravante, os quais foram confirmados pelo sistema no dia 12/12/2014, ou seja, após 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, considerando a parte autora intimada da sentença a partir do dia 12/12/14 (sexta-feira), tendo a mesma até o dia 16/01/2015 para interpor apelação. 3.
Alega o agravante, que lhe foi tolhido o direito de recorrer, visto que não houve a leitura da intimação pelos seus procuradores e requer a realização de nova intimação de sentença.
No entanto, não há que se falar em renovação da intimação eis que realizada nos termos da lei. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 08017839020154050000, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar".
A decisão que indeferiu a tutela recursal foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que "[a]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
Na hipótese dos autos, as partes foram intimadas acerca da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança originário, conforme se verifica das certidões de intimação disponibilizadas.
A título de exemplo: Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE .
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação . 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11 .419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017) . 3.
O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2098681 AP 2023/0343268-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) -.-.- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRECEDENTES DO STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante aduz que não houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual o prazo para a interposição do agravo em recurso especial não teria sido sequer iniciado quando da efetiva interposição deste. 2 .
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico .
Precedentes" ( AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1788827 RJ 2020/0296694-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CIVEL.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE.
INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DJE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na intimação eletrônica da determinação de juntada dos comprovantes de insuficiência de recursos sem a publicação via DJE. 2.
O §6º do art. 5º da Lei 11.419/2006 prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3.
A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 1663952 / RJ, realizado em 09/06/2021, fixou como válidas tanto a intimação eletrônica quanto a realizada via Diário Oficial, sendo que aquela prevalece sobre essa, na medida em que possui o status de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.
Outrossim, este Tribunal tem jurisprudência que reconhece a validade da intimação feita exclusivamente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em órgão oficial, pois o art. 205, §3º, do CPC é lei geral que não tem o condão de revogar a legislação especial, no caso o art. 5º da Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial informatizado. 4.
In casu, verifica-se que os impetrantes foram devidamente intimados pelo sistema PJE, por meio de seu advogado cadastrados, no dia 13/11/2017, tendo o prazo recursal expirado em 07/12/2017. 5.
Dessa forma, revela-se acertada a sentença extinguiu o feito pelo não cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem. 6.
Apelação não provida. (AMS 1000216-53.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) -.-.- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO PJE.
REGISTRO DA CIÊNCIA DO ADVOGADO DA IMPETRANTE .
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL 1.
O agravo interno da impetrante é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator nos seguintes termos: Indefiro a devolução do prazo recursal porque o advogado Gustavo Henrique dos Santos Viseu, foi intimado pelo sistema Pje em 24.02.2023, com ciência registrada pelo sistema em 27 .02.2023, dispensando-se a publicação do ato judicial no diário oficial nos termos da Lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art . 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 2.
O adv .
Gustavo está cadastrado no PJe, não havendo, assim, necessidade de nova intimação no diário de justiça eletrônico nacional/DJEN, instituído pela Resolução CJN 455/2022, conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006. 3 .
Agravo interno da impetrante desprovido. (TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: 10209628020194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/12/2023 PAG PJe 01/12/2023 PAG) -.-.- PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS .
FALTA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ELETRÔNICO.
ARTS . 346 E 193 DO CPC E ART. 5º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, LEI N. 11.419/06 .
Estabelece o art. 346 do CPC, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
No caso de processo que tramita em meio eletrônico, o qual, por autorização dos arts. 193 do CPC e art . 5º da Lei n. 11.419/06, dispensa a publicação de atos no Diário Oficial do respectivo órgão, os prazos contra o revel fluirão da publicação do ato nos respectivos autos eletrônicos, isto é, no próprio sistema processual eletrônico.
Destarte, a publicação em Diário Oficial referida no art . 346 do CPC não é requisito de validade do ato, mas apenas critério para o início de contagem do prazo e merece leitura conforme as normas legais supracitadas, sendo válida a publicação no processo eletrônico em caso de parte cuja revelia tenha sido declarada. (TRF-4 - AG: 50308498020214040000 5030849-80.2021.4 .04.0000, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA TURMA) III.
Em face do exposto, denego a segurança e julgo prejudicado o agravo interno.
Custas pela parte autora.
Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1005826-29.2017.4.01.0000 Processo Referência: 1008013-63.2015.4.01.3400 IMPETRANTE: CARMEN LUCIA DE ASSIS LIMA, ALILIAN DE SOUZA SERRANO ROSA, ALESSANDRA APARECIDA COSTA GUELBER, TASSIANA MARIA VIEIRA PEREIRA, ROSIANE MENDES DA SILVA, ROSEMAR DA SILVA, ANDERSON MIRANDA, MARLENE FAZZA HENRIQUES, ALINE DE SOUZA FERNANDES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação da sentença.
Os impetrantes sustentam a nulidade da intimação em razão da comunicação ter sido realizada exclusivamente por meio do Sistema PJe, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 5º, estabelece que "[a]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 4.
Na hipótese dos autos, é possível verificar a regularidade da intimação das partes acerca da sentença por meio das certidões de intimação disponibilizadas nos autos de origem. 5.
Segurança denegada.
Agravo interno prejudicado.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: ALESSANDRA APARECIDA COSTA GUELBER, ALILIAN DE SOUZA SERRANO ROSA, ALINE DE SOUZA FERNANDES, ANDERSON MIRANDA, CARMEN LUCIA DE ASSIS LIMA, MARLENE FAZZA HENRIQUES, ROSEMAR DA SILVA, ROSIANE MENDES DA SILVA, TASSIANA MARIA VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG62188-A IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1005826-29.2017.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
16/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:34
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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03/07/2021 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
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01/06/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 19:12
Conclusos para decisão
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14/11/2017 10:26
Juntada de manifestação
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14/11/2017 10:16
Juntada de manifestação
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13/11/2017 17:16
Juntada de agravo interno
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06/11/2017 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2017 08:41
Juntada de Certidão
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23/10/2017 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2017 11:26
Restituídos os autos à Secretaria
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23/10/2017 07:32
Juntada de Certidão
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20/10/2017 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/10/2017 10:31
Conclusos para decisão
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19/10/2017 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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19/10/2017 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2017 15:36
Conclusos para decisão
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11/09/2017 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA para Órgão julgador diverso
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11/09/2017 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 15:38
Juntada de Certidão
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23/08/2017 15:38
Juntada de Certidão
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22/08/2017 18:12
Conclusos para decisão
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22/08/2017 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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22/08/2017 18:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2017 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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