TRF1 - 1093189-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093189-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUENA LIMA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA - PR105061 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUENA LIMA DE ALENCAR, por meio do qual objetiva, por medida liminar, que a parte impetrada seja impelida à alocação da impetrante para a vaga da ampla concorrência, no município de Tefé, e a subsequente desclassificação do candidato alocado com o seguinte número de inscrição n. 839809, vez que não possui os requisitos indispensáveis para a participação no chamamento público, sob pena de ferir o princípio de vinculação ao Edital, nos termos da Lei 8.666/93.
O pedido de gratuidade foi indeferido , restando determinado o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de extinção (id. 2162786484).
Não obstante a autora tenha sido devidamente intimada eletronicamente, o prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id 2162951464, a autora deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
15/11/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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