TRF1 - 1095208-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:51
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1095208-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF12452 POLO PASSIVO:HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEONARDO DA SILVA CRUZ em face da UNIÃO (CONVÊNIO MÉDICO – HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS) objetivando, em sede de tutela de urgência, assegurar que o plano de saúde do HFA autorize e custeie todo o tratamento médico indicado, com cobertura de todas as despesas do procedimento cirúrgico, materiais e pós-cirúrgicos necessários, conforme solicitação médica.
Narra que após várias consultas e exames foi diagnosticado com gigantesca lesão hipervascular, com característica de malformação arteriovenosa (MAV), ocupando quase toda a pelve.
Conta que devido ao seu quadro clínico necessita realizar o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, em razão de risco de ruptura dos aneurismas venosos, além de sinais de descompensação cardiológica direita pelo elevado fluxo.
Aduz que realizou pedido administrativo para autorização dos procedimentos prescritos pelo médico, contudo, até o presente momento, não obteve resposta.
Tutela indeferida em 29/09/2023 (id. 1838633167).
Contestação id. 1883167149.
Réplica id. 1918809664.
A União juntou aos autos, por meio da qual o Hospital das Forças Armadas apresenta informações referentes ao cumprimento da decisão id. 2129244110. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A entrega da prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato da lide, levando-se em consideração o fato superveniente no momento da decisão.
Conforme consta no Id. 2129244116, foram realizados dois procedimentos no autor (paciente) no Hospital Santa Lúcia, encaminhados por esta OMS, comprovando-se, desta forma, o cumprimento da decisão.
Nesse contexto, a rigor, tenho que restou caracterizada a perda superveniente do objeto da lide, o que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, posto que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
31/03/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:31
Juntada de réplica
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26/10/2023 17:15
Juntada de contestação
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19/10/2023 19:04
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 12:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/09/2023 10:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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