TRF1 - 1000824-19.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial em face do INSS, com pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer tutela provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC), dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, em especial a qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a adesão ao fluxo concentrado previsto na Portaria Conjunta 4/2024-Vara PGN-PRF/PA-OAB PGN.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar ao feito o formulário previsto no artigo 1° e os documentos mencionados no artigo 2° da Portaria.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Na mesma oportunidade, junte aos autos documentos que consubstanciem início de prova material, comprovante de endereço residencial em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência ou folha do cadastro único atualizado.
Caso a parte autora permaneça silente, o processo seguirá o fluxo ordinário.
Relembro que, em caso de não adesão ao fluxo concentrado, o tempo de tramitação deste processo será mais longo, em razão da necessidade da realização de mais atos e do tempo de tramitação do processo para envio para as fases seguintes. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/02/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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