TRF1 - 1004044-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:08
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004044-88.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em razão da execução por título extrajudicial n. 0016266-52.2018.4.01.3400, que move a embargada.
O(a) embargante sustenta, em suma: a) nulidade da citação; b) nulidade de cláusulas contratuais pela prática de juros abusivos; e c) impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Requer a procedência dos presentes embargos e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Os embargos foram recebidos sem prejuízo da execução.
Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação, aduzindo: (i) inexistir nulidade da citação; (ii) serem os embargos meramente protelatórios; (iii) inépcia da inicial; (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (v) impossibilidade da concessão de gratuidade de justiça; e (vi) legalidade dos juros remuneratórios.
Réplica (ID 2182862548). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.2.
Nulidade da citação.
O embargante sustenta que a citação teria ocorrido em endereço diverso daquele de seu domicílio habitual, o que comprometeria a validade dos atos processuais.
Contudo, conforme a certidão juntada nos autos da execução de origem (processo nº 0016266-52.2018.4.01.3400, ID 2161701599), restou comprovada a realização da citação no endereço indicado pelo próprio embargante no contrato firmado com a instituição financeira: Área ADE 600, Conjunto 08, Lote 01, Recanto das Emas, Brasília-DF.
A citação ocorreu de maneira pessoal, através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, tendo o executado tomado ciência do processo, conforme certidão ID 2161701599, processo nº 0016266-52.2018.4.01.3400, in verbis: “Certifico que em cumprimento ao presente mandado, no dia 30 de novembro de 2024 às 14:36 horas dirigi-me à Área ADE 600, Conjunto 8, Lote 01, Recanto das Emas, Brasília – DF, e citei Aparecido Joaquim de Oliveira, tendo ele aceitado a contrafé, mas recusado a dar seu ciente por escrito, sob a alegação de que não reconhece o montante da dívida.
Certifico também que deixei de proceder à penhora, por desconhecer qualquer bem de propriedade do executado”.
A teor do disposto no art. 251 do Código de Processo Civil "Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado".
Portanto, é considerada válida a citação mesmo que o executado se recuse a recebê-la.
Pensar de forma diversa implicaria atribuir ao executado a prerrogativa de ser citado – o que, toda evidência, é absurdo.
Não cabe ao réu decidir se será ou não citado.
Destarte, a citação obedeceu as formalidades legais, não havendo vício de nulidade no ato praticado, motivo pelo qual é improcedente o pedido formulado nesse sentido. 2.3.
Abusividade dos encargos contratuais.
Quanto à legislação aplicável ao negócio jurídico, anoto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, consoante os termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, conforme o teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, o simples fato de o contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.
Nesse sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução.
Ela ocorre por ocasião do despacho saneador, logo antes do início da instrução processual.
Por isso mesmo, não adquire relevância quando se está analisando matéria de direito ou questões relativas à prova estritamente documental já acostada aos autos.
Na hipótese, foi juntado aos autos do processo principal o Contrato de Crédito Renegociado de n. 04.4167.691.0000102-00 (execução n.0016266-52.2018.4.01.3400, Id. 523071965).
As cláusulas contratuais são normais e ínsitas a esse tipo de negócio jurídico.
O caráter abusivo das cláusulas contratuais não restou demonstrado, sendo incabível a insurgência genérica apresentada pela parte executada.
A parte embargante não indicou qual cláusula, em específico, é abusiva nem explicou por qual motivo é abusiva.
A tese de que a execução do contrato é abusiva e desequilibra a relação contratual não possui amparo legal.
Com o inadimplemento do contrato ocorre seu vencimento antecipado, sendo exigíveis todos os encargos previstos no negócio jurídico.
Caberia ao embargante instruir os autos com elementos concretos que evidenciassem a prática de juros exorbitantes, levando em conta a modalidade contratada, o período de contratação e a especificidade do caso.
No caso dos autos, os documentos apresentados não demonstram, de maneira técnica e específica, a abusividade dos juros contratados.
Ademais, a renegociação da dívida, com livre manifestação de vontade do embargante, presume a ciência e aceitação das condições pactuadas, não se identificando, nesta oportunidade, elemento inequívoco de desequilíbrio contratual.
A parte autora, destarte, não logrou comprovar a cobrança de qualquer encargo abusivo ou despido de previsão contratual.
Ademais, a tese de abusividade dos encargos contratuais não passa, em verdade, de alegação de excesso de execução travestida.
Isso porque, mesmo que os argumentos fossem procedentes, pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos, a dívida não desapareceria, decotando-se, apenas, o excesso.
E, quanto ao excesso de execução, o(a) embargante tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC).
Destaco que, na hipótese dos autos, foi apresentada irresignação genérica pelo(a) embargante, imputando dúvida ao valor executado que, em tese, incluiu encargos contratuais indevidos e abusivos.
No caso concreto, observo a ausência de condições de que o requerimento possa obter continuidade e êxito, em virtude da ausência de memória de cálculo que retifique as incorreções encontradas nos cálculos do credor, demonstrando afronta ao disposto do Código de Processo Civil, em especial, em seu artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.4.
Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Como se sabe, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e pensões, salvo para pagamento de pensão alimentícia (CPC, art. 833, inciso IV).
Entretanto, a impenhorabilidade recai sobre o salário e não sobre a conta bancária em si.
Nesse sentido, dispõe o art. 854, § 3º, do CPC que: “incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Contudo, o artigo 833, do CPC, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos encontrados em caderneta de poupança.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança.
Confira-se a síntese do julgado: “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido”. (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJ-e de 28/06/2016, grifamos) Tal entendimento se assenta na ideia de que não faz sentido restringir o alcance da regra prevista no inciso X, do art. 833, apenas às cadernetas de poupança, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação.
Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.
Todavia, o escopo da regra em debate não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas sim proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira.
Não obstante, no caso concreto não houve a penhora de qualquer valor, a teor da certidão de ID 2180594909 dos autos de execução de título extrajudicial de n. 0016266-52.2018.4.01.3400.
Em conclusão, a improcedência é medida que se impõe.
Falta ao autor interesse de agir para questionar a impenhorabilidade de uma verba que jamais foi constrita. 2.5.
Litigância de má-fé.
Apesar da improcedência das alegações do embargante, não restou demonstrado de forma inequívoca que tenha atuado com dolo, má-fé ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, nos moldes exigidos pelo art. 80 do CPC.
Assim, afasto a aplicação da multa por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa monetariamente corrigido a contar do ajuizamento dos embargos.
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 2167365990).
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa enquanto subsistir a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução n. 0016266-52.2018.4.01.3400).
Prossiga-se com a execução.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
26/04/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:59
Juntada de réplica
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27/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1004044-88.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FERNANDES OLIVEIRA - DF78987 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE: APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA, Endereço: Área ADE 600 Conjunto 8, lote, 01, Recanto das Emas, BRASíLIA - DF - CEP: 72640-008 FINALIDADE: Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial para manifestar sobre a impugnação e especificar provas no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF -
25/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:12
Juntada de impugnação aos embargos
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22/01/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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21/01/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 23:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 23:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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