TRF1 - 1000686-85.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 22:01
Juntada de réplica
-
16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:59
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:57
Juntada de contestação
-
07/05/2025 14:52
Decorrido prazo de KARINA SOARES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:51
Decorrido prazo de ANDRE REZENDE DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000686-85.2025.4.01.3507 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KARINA SOARES DOS SANTOS, ANDRE REZENDE DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Recebo os autos para cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento. 2.
Intime-se a CEF, com urgência, para dar cumprimento à antecipação de tutela recursal que determinou a suspensão dos leilões previstos para os dias 22/04/2025 e 29/04/2025, referentes ao imóvel objeto dos presentes autos, até o julgamento final do agravo interposto. 3.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 4.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:38
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:10
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000686-85.2025.4.01.3507 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KARINA SOARES DOS SANTOS, ANDRE REZENDE DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA SOARES DOS SANTOS - GO62599 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela antecipada antecedente, proposta por ANDRE REZENDE DE CARVALHO e KARINA SOARES DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a suspensão da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem. 2.
Alegam, em síntese que: I - em junho de 2021, firmaram com a ré contrato de financiamento habitacional com garantia real por alienação fiduciária, cujo objeto era a construção de imóvel residencial próprio, localizado em Mineiros-GO, com matrícula nº 44.847 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO; II - a liberação dos recursos foi feita pela ré diretamente à construtora, sem a devida autorização dos autores e sem a observância das condições contratuais mínimas, como aprovação técnica das etapas da obra e apresentação de documentos regulares; III - diante da ausência de repasses regulares por parte da ré, foram obrigados a custear integralmente a obra com recursos próprios, arcando com materiais, mão de obra e regularizações, sendo que a última parcela do financiamento não foi liberada sob a justificativa de ausência de averbação da construção, condição esta que não puderam cumprir justamente pela conduta omissiva da ré; IV - apesar da inexistência de repasse direto de recursos a eles, a Caixa passou a exigir o cumprimento do contrato como se as parcelas tivessem sido regularmente liberadas, imputando-lhes inadimplemento, com a consequente negativação do nome nos cadastros restritivos de crédito, e o início de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, designado para os dias 22 e 29 de abril de 2025, sem qualquer intimação pessoal, em desrespeito aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; V – já foram ajuizadas duas ações judiciais anteriores ajuizadas contra a ré transitaram em julgado, reconhecendo a inexistência do débito, a má prestação dos serviços bancários e determinando o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além da repetição de indébito; VI – além disso, existem diversas irregularidades no procedimento de consolidação e leilão, tais como: ausência de notificação para purgação da mora, falta de intimação sobre as datas dos leilões, descumprimento dos prazos legais, inexistência de prestação de contas e não emissão de termo de quitação, o que, segundo alegam, acarreta nulidade absoluta de todo o procedimento, inclusive com violação aos princípios constitucionais da moradia, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, razão pela qual ajuizaram a presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Pleiteiam a concessão da justiça gratuita, argumentando que enfrentam severas dificuldades financeiras, agravadas por perdas patrimoniais e gastos mensais elevados, comprovados por documentação anexa. 5.
Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão, sob pena de dano irreparável, e a posterior anulação do leilão, inclusive se já consumado ou com arrematação por terceiros, com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97, com declaração da inexistência da dívida e de qualquer relação contratual válida entre as partes. 6. É o relato do necessário.
Decido.
II – DA PREVENÇÃO. 7.
Em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados não possuem identidade de objeto com o feito em análise. 8.
Isso porque, a ação 1000447-52.2023.4.01.3507 visava à reparação por danos morais e materiais, enquanto a de nº 1000872-45.2024.4.01.3507 buscava especificamente a restituição em dobro dos juros cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, já no presente caso, por sua vez, objetiva a autora a suspensão imediata da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pretende a parte autora, com o pedido da tutela antecipada, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária do contrato de mútuo entabulado entre as partes, em razão 10.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 11.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 16.
A autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não fora notificada para purgar a mora nem da realização do leilão. 17.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 18.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 19.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 20.
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 21.
Na hipótese dos autos, em razão da mora da devedora, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, a autora alega que não fora notificada. 22. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação. 23.
Ocorre que,
por outro lado, é desnecessária a intimação dos leilões de venda extrajudicial do imóvel se o devedor demonstrar ciência inequívoca de sua realização.
Sobre esta questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (destaquei). 24.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 25.
No caso vertente, a autora não juntou aos autos o procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação, não havendo, desse modo, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações. 26.
Além do mais, o(a) oficial(a) registrador(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO assentou no registro do imóvel que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com prova da intimação da devedora. 27.
Sobre a inexistência de vínculo contratual eficaz, tenho que a situação demanda instrução processual, posto que tal questão não foi objeto de análise nas sentenças judiciais que já transitaram em julgado, já que apenas reconhecida a falha da instituição 28.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 29.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO 30.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 31.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50, considerando a declaração de imposto de renda juntada no evento nº 2178638294 32.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 34.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 35.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 36.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 37.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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