TRF1 - 1011131-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1011131-48.2024.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: GENIVALDO FERREIRA BARROS DESPACHO O art. 803, I, do Código de Processo Civil, admite o pronunciamento de nulidade, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Sem desconsiderar o fato de já ter decidido de modo diverso, pondero que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido que não é possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10 .931/2004. (AC 0028364-25.2011.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma; e-DJF1 25/05/2018). 2.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação de verba de sucumbência na origem. (TRF-1 - AC: 00160582320174013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023) Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e não surpresa, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca de eventual falta de certeza e liquidez do título ou emendar a inicial, providenciando a juntada de título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento/extinção do processo (art. 801 do CPC)..
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Palmas/TO, data da assinatura.
IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
04/09/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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