TRF1 - 1017219-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017219-52.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Usina de Laticínios Jussara S.A. em face de ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca/SP, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar os Pedidos Administrativos de Ressarcimento de n.ºs 24085.42537.310124.1.1.18-4993 e 33792.46235.310124.1.1.19-4627.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou tais expedientes administrativos em 31/01/2024, tendo transcorrido prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias sem sua apreciação, o que obsta o pagamento da restituição devida em seu favor.
Defende, ainda, a ilegalidade da compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2174146453 e 2174441100). É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Tributária, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A propósito, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado mais de um ano sem qualquer manifestação administrativa quanto aos pedidos administrativos formulados pela acionante (id 2174066460) – circunstância que acarreta atraso na eventual restituição de valores em seu favor –, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 60 (sessenta) dias suficiente para a análise dos requerimentos administrativos, até porque já superado o prazo estabelecido em lei.
Lado outro, entendo que a discussão relativa à possibilidade ou não de compensação de ofício pelo Fisco deverá ser melhor examinada em sede de cognição exauriente da controvérsia.
Isso porque ainda se encontra pendente de prolação ato administrativo que efetivamente reconheça a existência do crédito postulado pela autora naquela seara, sendo certo que somente então deverá ser realizada a averiguação da subsistência de causa suspensiva da exigibilidade dos débitos constituídos em desfavor da autora.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar, apenas para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e se manifeste a respeito dos Processos Administrativos de n.ºs 24085.42537.310124.1.1.18-4993 e 33792.46235.310124.1.1.19-4627 (id 2174066460).
Intime-se, com urgência e via mandado físico, a autoridade coatora para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/02/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003701-63.2024.4.01.3906
Maria da Palma Carvalho e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 10:44
Processo nº 1028025-49.2025.4.01.3400
Vallourec Florestal LTDA
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Maria Victoria de Faria Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:41
Processo nº 1012262-67.2018.4.01.0000
Uniao Federal
Usina Terra Nova SA
Advogado: Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2018 18:45
Processo nº 1026657-05.2025.4.01.3400
Elizabeth Pereira de Castro
Uniao Federal
Advogado: Augusto Kummer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:33
Processo nº 1028914-47.2018.4.01.3400
Federacao Estadual Unica, Democratica Do...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:50