TRF1 - 1020525-20.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020525-20.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005705-22.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1020525-20.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Relator convocado: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do v. acórdão de ID. 425342798, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto para reforma de decisão que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1005705-22.2018.4.01.3700, indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens do agravado.
Sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado.
Alega que esse acórdão fundamentou-se em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pela partes, qual seja, a aplicação superveniente da Lei 14.230/2021.
Afirma que a demonstração do perigo da demora não pode ter aplicação pretérita, uma vez que as regras processuais vigentes quando da prolação da decisão agravada não exigiam a demonstração do periculum in mora por considerá-lo implícito.
Assevera que a Lei 14.230/2021 não possui dispositivo que determine a sua aplicação retroativa.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1020525-20.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Relator convocado: Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, com relação às supostas omissões e contradições quanto à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, não constato no v. acórdão embargado as omissões e contradições apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
O acórdão embargado deixou claro que a Lei 14.230/2021 trouxe profundas modificações ao decreto de indisponibilidade nas ações de improbidade, uma vez que afastou, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Salientou, ainda, que a decretação de indisponibilidade, medida de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em curso.
Dessa forma, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer a ausência do periculum in mora e enfrentou as questões jurídicas e os dispositivos essenciais relacionados à questão, não havendo necessidade de referência explícita a todas as alegações apontadas pelo embargante.
Cabe salientar que a embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, restando evidente que o que pretende limita-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Ademais, o STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Destaque-se que, em face de determinação contida no acórdão do julgamento do Tema 1.257/STJ, foram cancelados os Temas 701 e 1.055 do STJ que tratavam, respectivamente, da possibilidade de decretação da indisponibilidade quando ausente a demonstração do risco de dilapidação patrimonial e da possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1020525-20.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão embargado enfrentou as questões jurídicas e os dispositivos essenciais relacionados à discussão posta nos autos, não havendo necessidade de referência explícita a todas as alegações e artigos apontados pelo embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/03/2025 (data do julgamento).
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado -
27/10/2020 16:45
Conclusos para decisão
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27/10/2020 08:22
Juntada de Parecer
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20/10/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 07:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
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02/07/2020 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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02/07/2020 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2020 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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