TRF1 - 1026150-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1026150-44.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: JESSICA DE CASSIA GOMES E CUNHA IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE), UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSICA DE CASSIA GOMES E CUNHA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO e ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL DA SAÚDE, por meio do qual objetiva, em sede liminar, a suspensão imediata da decisão administrativa que determinou o seu afastamento cautelar, determinando a sua reintegração imediata às suas funções no Programa Mais Médicos, exclusivamente nas atividades de Atenção Básica.
Em suas razões a parte impetrante informa que sofreu constantes pressões e perseguições administrativas, sendo reiteradamente direcionada a atuar em funções que extrapolam seu escopo contratual e as atribuições legais do Programa Mais Médicos.
Aponta que a administração do hospital falhou em fornecer os equipamentos mínimos adequados e a estrutura física necessária para o exercício da sua atividade.
A par disso, realizou seu trabalho da melhor maneira possível, adaptando-se às limitações impostas pela falta de equipamentos e pela precariedade estrutural.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a suspensão imediata da decisão que determinou o seu afastamento cautelar.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada a defesa administrativa feita ao Ministério da Saúde (id 2178296112), não há nos autos prova pré-constituída acerca do afastamento cautelar por aquele órgão.
O único documento apresentado que demonstra o afastamento (id 2178296160, pp. 1/4), fori realizado pela Prefeitura de Ribeirão Preto, de modo que sobressai dúvidas inclusive quanto à legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e competência deste Juízo para apreciar a demanda.
A par disso, verifica-se que a decisão exarada pela Administração Pública Municipal, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: Conquanto a parte impetrante sustente que essa informação não é verdadeira, não se pode perder de vista que há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Repare-se que a parte autora não apresenta qualquer documento que demonstre a ausência de estrutura adequada para realização das atividades do Programa Mais Médico.
Como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, à secretaria para cadastramento e notificação da autoridade coatora.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
24/03/2025 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026189-41.2025.4.01.3400
Francielle Santana Campos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Marilia Passos Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 21:16
Processo nº 0002840-05.2002.4.01.3700
Kleber Moreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Kleber Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:09
Processo nº 1001170-67.2025.4.01.3906
Cenilton Lopes Piedade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Aureone da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:36
Processo nº 1036738-38.2019.4.01.0000
Francisco Militao Mendes
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Fernando Albino do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2019 17:38
Processo nº 1054694-76.2024.4.01.3400
Municipio de Amapa
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 17:02