TRF1 - 0000408-75.2004.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000408-75.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000408-75.2004.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000408-75.2004.4.01.3301 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus - BA, pela qual julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como subsistentes os cálculos oferecidos pela SECAL, na planilha apresentada nos autos, que apurou como devido o valor total de R$ 53.107,33 (cinquenta e três mil, cento e sete reais e trinta e três centavos).
Em seu apelo, a União concorda com o cálculo do valor atualizado, mas discorda da aplicação dos juros de mora sobre a quantia.
Afirma que inexiste mora, aduzindo que deve passar pelo regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor, não tendo liberdade para cumprir de imediato as decisões condenatórias.
Pede, ao final, a reforma da sentença, para que o valor a ser pago por ela seja revisto e atualizado apenas com a incidência da correção monetária, sem a incidência dos juros moratórios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000408-75.2004.4.01.3301 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da União A União pede que se afaste a incidência dos juros de mora da repetição do indébito tributário.
Em que pese os argumentos apresentados pela apelante, as restituições de contribuições fiscais recolhidas a maior pela apelada devem ser feitas com as devidas atualizações, incluindo-se o juros de mora e a correção monetária, sobretudo em razão do longo decurso de tempo desde o pagamento a maior até a efetiva restituição.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 96, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.".
Assim, considerando que não houve a repetição do indébito reconhecido judicialmente e acordado pela própria União, bem como o longo decurso de tempo desde a data do pagamento a maior, a sentença que julgou improcedentes os presentes embargos e reconheceu como subsistentes os cálculos oferecidos pela SECAL, na planilha de fls. 64 dos autos, que apurou como devido o valor total de R$ 53.107.33 (cinquenta e três mil cento e sete reais e trinta e três centavos), deve ser mantida, em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000408-75.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000408-75.2004.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS - BA11983-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TEMA 96 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus - BA, pela qual julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como subsistentes os cálculos oferecidos pela SECAL, na planilha apresentada nos autos, que apurou como devido II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se incidem juros de mora sobre valores reconhecidos judicialmente como indevidamente recolhidos pelo contribuinte e cuja repetição ainda não foi efetivada.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 96 da repercussão geral, firmou o entendimento de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou expedição do precatório. 4.
Diante do longo decurso de tempo entre o pagamento indevido e a restituição, a atualização do crédito é medida necessária para recompor integralmente o direito do contribuinte, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 5.
No caso concreto, os cálculos homologados nos autos pela SECAL, que apuraram como devido o montante de R$ 53.107,33 (cinquenta e três mil cento e sete reais e trinta e três centavos), observaram os critérios estabelecidos na jurisprudência do STF, não havendo razão para a modificação da sentença recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Incidem juros de mora na repetição do indébito tributário no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou expedição do precatório, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da repercussão geral. 2.
O contribuinte tem direito à restituição do tributo recolhido indevidamente com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora, garantindo a recomposição integral do valor devido. 3.
Correta a sentença que reconheceu a subsistência dos cálculos apresentados e manteve a incidência de juros de mora sobre o montante apurado." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 167, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017 (Tema 96 da repercussão geral).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A O processo nº 0000408-75.2004.4.01.3301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/08/2020 14:44
Conclusos para decisão
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07/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
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21/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
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12/12/2019 16:22
Juntada de manifestação
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12/11/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 06:09
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 06:09
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 06:09
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/11/2011 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2011 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/11/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/11/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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