TRF1 - 1010192-62.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010192-62.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E ASSISTENCIA - AFIA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de antecipada, proposta por ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE ITATIBA – A.S.V.P.I em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão dos efeitos do indeferimento do seu pedido de renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, suspendendo-se “os efeitos da Portaria MEC 1.113/2015 (...), do Despacho do Ministro de 05 de setembro de 2017 (...) e do Despacho do Ministro de 07 de maio de 2018 (...)”, alusivo ao Processo Administrativo de Renovação CEBAS 71010.000064/2010-10.
Alega a parte autora, em síntese, que que, ao contrário do que entendeu o Ministério da Educação, cumpriu com o percentual de 20% (vinte por cento) de gratuidade exigido para a concessão do CEBAS.
Sustenta, de outro lado, que não se pode indeferir a certificação de entidade beneficente de assistência social ao argumento, único e exclusivo, do não atendimento do requisito de gratuidade, por se tratar de requisito exigido por lei ordinária, e não por lei complementar.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos.
Em atenção ao Despacho (id 5983320), a parte autora emendou a petição inicial (id 6245215 e id 6245269).
A parte ré manifestou-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela (id 6350898).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (id6388005).
A União apresentou contestação (id9694980), na requer sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A UNIÃO interpôs agravo de instrumento n. 1024877-89.2018.4.01.0000 (id9685523) da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Réplica apresentada (id114292391).
Sem mais provas, os autos vieram conclusos.
Seguem as razões de decidir.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Em matéria de medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Muito bem.
Como se sabe, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentada sob o ângulo da repercussão geral, é no sentido de que o § 7.º do art. 195 da Constituição Federal deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o art. 146, inciso II, do mesmo diploma legal.
Nessa linha de intelecção, os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social devem estar previstos em lei complementar. (Cf.
RE 566.622/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 23/08/2017.) (Cf., no mesmo sentido: RMS 27.411/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 20/11/2017.) Nesse diapasão, somente os requisitos previstos expressamente em lei complementar podem ser exigidos das entidades beneficentes para a concessão do Certificado de Entidade de Assistência Social, o que não é o caso do art. 13 da Lei 12.101/2009 (com a redação dada pela Lei 9.870/99), cuja previsão se dá por lei ordinária.
Na concreta situação dos autos, em exame perfunctório, reputo presente a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, não havendo previsão em lei complementar do requisito contido no antigo art. 13 da Lei 12.101/2009, não deve ser indeferido, com base apenas nesse fundamento legal, o pedido da parte autora de concessão do CEBAS.
O requisito de perigo da demora resta evidenciado na inviabilidade do funcionamento da entidade assistencial, se mantido o indeferimento do seu CEBAS. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS da entidade autora, por meio do Processo Administrativo de Renovação CEBAS 71010.000064/2010-10, afastando a exigência contida no art. 13 da Lei 12.101/2009 (com a redação dada pela Lei 9.870/99), certificação esta que deverá ser emitida caso seja este o único impedimento”.
Entende-se, ratificando o que fora decidido em sede de cognição sumária, que a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
No caso, o próprio MEC informou a parte autora que NÃO SE APLICA o art. 13 da Lei nº 12.101/2009, porquanto somente se aplica aos pedidos protocolados a partir de 2011.
Veja-se: Assim, diante do princípio da segurança jurídica e que o pedido da parte autora foi protocolado ANTES de 2011, não se podia exigir a oferta de bolsas de estudos para fins de cômputo da gratuidade (os 20%) (vide art. 38-B da 12.101/2009, que afasta o §1º do art. 13 da mesma Lei).
Destaca-se que o STF conclui no julgamento da ADI 4480/DF que vislumbra a alegada inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declara a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009.
Isso posto, torno definitiva a decisão (id6388005) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, para condenar a União a renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por meio do Processo Administrativo de Renovação CEBAS 71010.000064/2010-10, afastando a exigência contida no art. 13 da Lei 12.101/2009 (com a redação dada pela Lei 9.870/99), caso seja a única exigência para o indeferimento, e determinar a anulação dos efeitos da Portaria MEC 1.113/2015, do Despacho do Ministro de 05 de setembro de 2017 e do Despacho do Ministro de 07 de maio de 2018.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II).
Juntar cópia desta sentença no agravo de instrumento n. 1024877-89.2018.4.01.0000.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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20/06/2020 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 23:42
Juntada de réplica
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09/10/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2019 13:05
Juntada de Petição intercorrente
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04/04/2019 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 08:28
Conclusos para despacho
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01/11/2018 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E ASSISTENCIA - AFIA em 17/08/2018 23:59:59.
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28/10/2018 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2018 09:11:36.
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22/10/2018 12:27
Juntada de Petição (outras)
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19/10/2018 12:54
Juntada de diligência
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19/10/2018 12:54
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2018 15:20
Expedição de Mandado.
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15/10/2018 06:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E ASSISTENCIA - AFIA em 23/07/2018 23:59:59.
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10/10/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 16:44
Conclusos para decisão
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04/10/2018 17:35
Juntada de outras peças
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04/10/2018 17:29
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2018 17:45
Juntada de outras peças
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27/08/2018 17:32
Juntada de contestação
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09/07/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2018 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2018 14:28
Conclusos para decisão
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22/06/2018 12:31
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2018 17:46
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2018 13:55
Mandado devolvido cumprido
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15/06/2018 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/06/2018 15:11
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 13:35
Conclusos para despacho
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15/06/2018 11:51
Juntada de aditamento à inicial
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29/05/2018 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 20:13
Conclusos para despacho
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28/05/2018 20:10
Juntada de Certidão
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28/05/2018 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2018 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2018 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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