TRF1 - 1001334-68.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001334-68.2025.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROMULO RODRIGUES CORREA IMPETRANTE: ROMULO RODRIGUES CORREA Advogado do(a) PACIENTE: ROMULO RODRIGUES CORREA - DF52956 Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMULO RODRIGUES CORREA - DF52956 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS), DELEGADO DE POLICIA FEDERAL-DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS), DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar, impetrado por ROMULO RODRIGUES CORREA, a seu favor, em face do Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal, do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.
O paciente é portador de transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), tendo iniciado tratamento com os medicamentos convencionais, porém sem melhora dos quadros Por prescrição médica, recorreu às medicações extraídas da Cannabis, conforme consta na exordial.
Segundo o receituário médico atual, prescrito pelo Dr.
Lucas Mendes de Oliveira (CRM-DF 19472), faz uso do óleo de Cannabis rico em THC Full Spectrum a 10% e flor de Cannabis rica em THC (Id 2179080797).
Ressaltou que possui a autorização de importação (nº 036687.7881728/2025) da ANVISA para compra deste produto, contudo, o alto custo do medicamento importado impossibilita o paciente de dar continuidade ao tratamento, em razão de não gozar de situação financeira suficiente para arcar com os custos de aquisição do medicamento de forma continuada (Id 2179077659).
Por conseguinte, com a intenção de garantir a continuidade do próprio tratamento médico, recorreu à produção artesanal dos remédios, em sua residência localizada na Fazenda Canaa, Chácara Recanto do Sossego, Zona Rural, Teresina de Goiás, da planta Cannabis Sativa, para fins de extração do respectivo óleo medicinal, como alternativa para a aquisição do medicamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência da Justiça Federal para decidir sobre a apreciação do habeas corpus de forma mais genérica, pois o contexto narrado pelo impetrante faz pressupor a necessidade de importação de sementes para cultivo de Cannabis Sativa, o que pode ensejar, aos olhos da autoridade policial, a prática de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, da Lei nº. 11.343/2006).
Além disso, no polo passivo da impetração há autoridade coatora de nível federal, atraindo a jurisdição federal, nos termos do art. 109, VII, da Constituição Federal.
Para a concessão da medida extrema, devem estar patentes os pressupostos das cautelares, isto é, periculum in mora e fumus boni juris.
Passo a analisar, então, a presença dos ditos pressupostos ao caso em debate.
O fumus boni juris foi demonstrado pela urgência na manutenção do tratamento de saúde, conforme relatórios médicos apresentados, que exigem cuidado diário.
Nesse sentido, destaco por ora apenas o julgado do e.
TRF da 1ª Região: REEXAME NECESSÁRIO.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SALVO-CONDUTO.
MENOR IMPÚBERE.
SÍNDROME DE SOTOS.
CANABIDIOL.
ANVISA.
PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO.
CUSTO ELEVADO.
TRATAMENTO ALTERNATIVO.
CANNABIS SATIVA.
CULTIVO ARTESANAL.
FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ATÍPICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.
O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.. 2.
Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 3.
Os ora Pacientes - pais de criança acometida pela Síndrome de Sotos, submetida a tratamentos convencionais ineficazes -, têm direito a buscar tratamento alternativo com o plantio e colheita de cannabis sativa, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06, diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, bem como em razão da obtenção de êxito no tratamento da doença com a referida planta. 4.
Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 5.
Sentença mantida integralmente. 6.
Remessa necessária não provida. (REOCR 1044292-72.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) (grifei) Com relação ao periculum in mora, não há dúvida de que a liberdade de locomoção do paciente se encontra sob iminente risco, pois basta a formalização da denúncia para deflagrar uma operação que venha a prendê-lo em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, consoante conversa colacionada ao presente feito (id. 2179080756), com a consequente apreensão e destruição dos cultivares de Cannabis Sativa.
Logo, a pretensão liminar merece acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar (CPP, art. 654, § 2º), para determinar às autoridades impetradas e seus subordinados que se abstenham de prender, conduzir ou indiciar o paciente ROMULO RODRIGUES CORREA pelas condutas de importar, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, semear, cultivar e fazer a colheita de sementes, plantas ou óleos extraídos de Cannabis, e de apreender tais sementes, plantas e óleos por razões de natureza penal, observada a quantidade máxima de sementes e periodicidade previstos em relatório médico - ou seja, cultivo de 96 (noventa e seis) pés da planta por ano e a aquisição anual de 192 sementes.
Em relação ao porte e transporte, fica limitado à competência territorial das autoridades apontadas como coatoras na petição inicial, por conseguinte, em todo o território do Estado de Goiás, observando a competência deste Juízo.
Advirta-se o paciente de que o cultivo deverá ocorrer exclusivamente na residência deste, na Chácara Recanto do Sossego, Zona Rural, Teresina de Goiás, CEP73795-000, respeitando os limites descritos na petição inicial e observando, estritamente, os termos aqui estabelecidos.
Fica ciente de que a autorização ora concedida é personalíssima e intransferível, de modo que não poderá, sob nenhuma hipótese, doar ou transferir a terceiro, a qualquer título, sementes, plantas, matéria-prima ou o óleo extraído, para qualquer finalidade, inclusive medicinal e terapêutica, sob pena de incorrer nas sanções penais previstas na Lei 11.343/2006.
Notifique-se as autoridades coatoras, preferencialmente pelo PJe, acerca deste habeas corpus, podendo manifestar-se no prazo de 10 dias, servindo, se necessário, cópia desta decisão como Ofício.
Dê-se vista ao MPF, por igual prazo.
Após, concluam-se os autos para análise.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
27/03/2025 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
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