TRF1 - 1008231-13.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/08/2025 10:56
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:57
Juntada de outras peças
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29/04/2025 11:56
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1008231-13.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ALVES - CPF: *58.***.*93-00 (AUTOR)
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25/04/2025 12:10
Homologada a Transação
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22/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/04/2025 18:22
Juntada de contestação
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01/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial em face do INSS, com pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer tutela provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC), dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, em especial a qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Paragominas, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
28/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ALVES - CPF: *58.***.*93-00 (AUTOR)
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28/03/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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11/12/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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