TRF1 - 1001993-20.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001993-20.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELCIONE MIRANDA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros Destinatários: DELCIONE MIRANDA LOPES FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - (OAB: TO6358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001993-20.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DELCIONE MIRANDA LOPES IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL, COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELCIONE MIRANDA LOPES contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, por meio do qual pretende que seja determinada à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica concernente ao requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Requerida a gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: "(...) Na mesma data, em 18/02/2025 o Impetrante realizou o agendamento da sua perícia medica, ocorre que o agendamento ficou para o dia 08/09/2025, o que extrapola em muito o prazo razoável para conclusão do processo administrativo estabelecido em Lei." Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida do arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos, destacando-se o comprovante de agendamento (ID 2174943688), a evidenciar que o benefício foi requerido na via administrativa em 18/02/2025, mas o exame médico só foi marcado para o dia 08/09/2025.
Em vista disso, entendo que refoge ao princípio da razoabilidade concluir-se pela legalidade do ato impugnado, tendo em vista a superação excessiva do prazo previsto no acordo entabulado entre a UNIÃO, o INSS, o MPF e a DPU, e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, o qual prevê que as avaliações sociais e perícias médicas deverão ser realizadas, em regra, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento ou em até 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
O perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que o impetrante se encontra privado do recebimento do benefício, em razão do ato ilegal da autoridade coatora em adotar as providências necessárias para designação da perícia médica no prazo do acordo mencionado.
Isso posto, compreendo que o pedido liminar merece acolhimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe perícia médica administrativa a ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Advirto que as astreintes recairão sobre a União em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
A fim de evitar maiores entraves ao cumprimento da ordem, DETERMINO que, em caso de eventual dificuldade na convocação através dos contatos do impetrante, a convocação se dê por intermédio de seu(s) advogado(s), cujos meios de contato estão indicados na procuração que consta nos autos.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar como impetrante apenas o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e como pessoa jurídica interessada a UNIÃO.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
05/03/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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