TRF1 - 1000106-22.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo de IVONE COSTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 11:50
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:32
Decorrido prazo de IVONE COSTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 22:38
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000106-22.2025.4.01.3906 AUTOR: IVONE COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/05/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE COSTA DA SILVA - CPF: *51.***.*79-73 (AUTOR)
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23/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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07/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 18:53
Juntada de contestação
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10/04/2025 12:44
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000106-22.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata implantação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do benefício de salário maternidade, na qualidade de segurado especial, indeferido na via administrativa.
O deferimento da medida antecipatória exige, além da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, a apresentação de provas que denotem a verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, conforme preconiza o art. 273, I, do CPC.
No caso vertente, muito embora haja indícios acerca da atividade laboral da autora, não se pode afirmar a presença nos autos de prova inequívoca da manutenção de sua qualidade de segurado especial e cumprimento do período de carência, pelo que se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser produzida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação da plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o INSS para no prazo legal apresentar contestação.
Paragominas/PA, (data da assinatura). assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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15/01/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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