TRF1 - 1000748-71.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 10:31
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 22/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:32
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:01
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000748-71.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO SANTOS VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO SANTOS VIEIRA SILVA contra ato do Coordenador-Geral de Perícia Médica Previdenciária, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a antecipação da perícia médica relativa ao requerimento de benefício por incapacidade formulado em 19/09/2024.
O impetrante narra que: (a) em 19/09/2024, requereu o benefício por incapacidade devido a "Alterações de Memória para Fatos Recentes", que o acometem em estado avançado; (b) a perícia médica foi agendada para 14/04/2025, quase sete meses após o pedido; (c) o atraso viola o prazo de 45 dias estabelecido no acordo do Tema 1.066/STF e o princípio da razoável duração do processo; (d) a demora lhe causa prejuízo irreparável, dado o caráter alimentar do benefício.
Requer: (i) liminar para antecipação da perícia; (ii) no mérito, a confirmação da ordem, com implantação do benefício até a realização da perícia.
Em decisão liminar(ID 2169195614), deferiu-se a gratuidade e a tutela de urgência, ordenando a realização da perícia em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), com notificação da autoridade, ciência à União e vista ao MPF.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento, sem interesse em intervir, por tratar-se de direito individual disponível e o impetrante ser capaz (ID 2170063674).
A União requereu ingresso no feito (ID 2171288011).
A autoridade coatora não prestou informações.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão liminar proferida no ID 2169195614, que reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e a presença dos requisitos para a tutela de urgência, transcrevendo-a na parte que importa: “Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Consoante se extrai do documento anexado no ID 2168937299, o impetrante formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 19/09/2024 e teve a correspondente perícia médica marcada para 14/04/2025.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias, prazo este superado no caso ora em análise, uma vez que a perícia médica foi agendada para 14/04/2025 (ID 2168937299).
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.” (Decisão liminar, ID 2169195614) Não houve alteração de fato ou jurídica apta a afastar as conclusões lançadas na decisão liminar.
O caráter alimentar do benefício e a gravidade da condição do impetrante, em estado avançado de doença, reforçam a necessidade de tutela definitiva.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe para consolidar o direito lesado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida, tornando definitivo o dever do Coordenador-Geral de Perícia Médica Previdenciária de realizar a perícia médica do impetrante, relativa ao requerimento de 19/09/2024, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela União; b) Declarar a ilegalidade do agendamento da perícia para 14/04/2025, por violação ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso da União no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
25/03/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a JOAO SANTOS VIEIRA SILVA - CPF: *53.***.*95-04 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 13:43
Juntada de manifestação
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03/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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29/01/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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