TRF1 - 1009499-18.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1009499-18.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: GIVALDO SALU DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada pela parte autora identificada na epígrafe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: (a) é acometido com fratura do fêmur esquerdo, advinda de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2018, tendo sido submetido a cirurgia, porém não conseguiu se recuperar das lesões sofridas; (b) não consegue trabalhar em decorrência de seu quadro de saúde; (c) requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (NB: 704.931.447-2) junto ao INSS em 09/01/2019, no entanto, o pedido foi negado em razão da superação do limite de renda para acesso ao amparo social; (d) preenche todos os requisitos para obtenção do benefício assistencial, fazendo jus à concessão pretendida.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do INSS, inclusive mediante tutela de urgência, para conceder o benefício (NB: 704.931.447-2), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Laudo médico judicial juntado no id 1534324417, afirmando a existência do impedimento de longo prazo sem, contudo, fixar sua data de início.
Manifestação da parte autora apresentada no id. 2101943683, requerendo a intimação da perita médica para complementar o laudo e esclarer se na DER o autor já estava acometido com a patologia.
Citado, o INSS ofertou contestação alegando a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados em razão da ausência dos requisitos para concessão do benefício.
Na réplica de id. 2127291118, o autor alega a inocorrência da prescrição e assevera que preenche os requisitos médico e socioeconômico para acesso ao benefício.
Perícia socioeconômica acostada no id. 2152923707.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o INSS sustenta como preliminar de mérito a ocorrência da prescrição sobre a revisão de ato administrativo de indeferimento do benefício em decorrência do transcurso do prazo superior a cinco anos.
Sem razão, contudo.
Em 09/12/2020, a Turma Nacional de Uniformização alterou a antiga Súmula 81/TNU adotando o seguinte entendimento: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Em outubro de 2020, o STF, ao julgar a ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade da fixação de prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Para o STF, o fato de o segurado buscar o Poder Judiciário para rever o ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário garante o pleno acesso a um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.
Posteriormente, em 17/05/2022, no julgamento do REsp 1.805.428, o STJ, acompanhando a decisão do STF na ADI 6.096/DF, afirmou não ser possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional, com uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Confira-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO Ainda que assim não fosse, o ato de indeferimento foi proferido em 30/11/2020 (id. 1916501175 - pág. 37), ao passo que a ação foi ajuizada 16/11/2023, antes do transcurso de cinco anos.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada e, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (id. 2087178149), a parte autora é acometida com “S72.4- Fratura da extremidade distal do fêmur”, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirmou, ainda, a expert que o impedimento é parcial e permanente e que, embora a condição implique também incapacidade laborativa, o autor pode ser inserido no mercado aprendendo outras funções, pois se trata de pessoa ainda jovem.
Isso não obstante, considerando o caráter biopsicossocial da avaliação da deficiência, entendo que a condição do autor atende ao critério exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, tendo em vista o contexto econômico e social em que está inserido, o qual é retratado no estudo socioeconômico produzido nos autos, que será melhor analisado adiante.
Além disso, embora a perita não tenha fixado as datas de início da doença e do impedimento, a documentação médica carreada pelo autor permite concluir que a condição é anterior à postulação administrativa, sobretudo o atestado de id. 1916481190 e o laudo de id. 1916481190, que remontam ao ano de 2018, firmados por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia, com descrição da lesão sofrida e menção ao CID respectivo.
Por tal razão, reputo desnecessária a intimação da expert para apresentar esclarecimentos adicionais requerida pelo o autor.
Importante sublinhar que, apesar da elevada relevância probatória do laudo médico judicial, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo decidir de maneira diversa da manifestação técnica pericial, havendo elementos aptos a embasar tal entendimento, como se verifica na espécie.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2152923707), o autor mora sozinho, em casa própria, em situação precária, sendo sua subsistência mantida por meio da ajuda de familiares e amigos, pois o requerente não trabalha e não possui qualquer fonte de renda.
Segundo consta, o autor faz suas refeições diariamente na casa de uma irmã e, quando se econtra na rua, na casa de amigos ou de outros parentes.
Sobre a situação de moradia, a assistente social relatou: [...]A casa é uma construção precária, com paredes desgastadas e quase sem teto, mal protegendo do sol e da chuva.
Um fogão a lenha rudimentar.
Não havia mobília, apenas uma rede pendurada, onde o autor relatou passar as noites.
A ausência de um banheiro adequado torna o ambiente insalubre e a falta de privacidade é evidente.
Em resumo, a residência do autor não é habitável e reflete uma realidade de abandono e desamparo, sendo completamente inadequada para viver.[...] E acrescentou: [...]O autor reside em uma casa precária, praticamente sem teto e sem mobília, onde dorme em uma rede, o que indica uma situação de vulnerabilidade.
A prática de realizar refeições na casa da irmã (Maria Aparecida) sugere uma dependência de outro local para suprir necessidades básicas, o que pode impactar a percepção sobre sua moradia.
Apesar das condições inadequadas, é importante considerar que a casa onde ele afirma residir pode ser vista como seu lar habitual.
Importante enfatizar, que a condição de moradia do autor, foi confirmada pelo o vizinho.[...] De fato, os registros fotográficos corroboram o relato pericial e demonstram condições paupérrimas, indicando notória situação de miserabilidade.
Ademais, as fotografias da outra residência permitem inferir que a irmã do autor não ostenta boa condição financeira que lhe permita melhor assistir o autor ao ponto de afastar a vulberabilidade social vivenciada.
Ao final, asseverou a perita do Juízo que "[...]considerando sua situação educacional, as despesas e receita do autor, neste momento indico que, dentro dos parâmetros utilizados pela a assistência social, se caracteriza pessoa em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais".
A contestação apresentada foi genérica e não esclareceu as razões para o indeferimento do requerimento administrativo.
Além do mais, a parte demandada não trouxe aos autos indícios de renda ou elementos outros capazes de infirmar a hipossuficiência retratada no laudo socioeconômico.
Aliás, analisando o processo administrativo (id. 1916501175), observo que a renda per capita apurada na avaliação do INSS, que ensejou a negativa do pedido, foi de apenas R$ 250,00, ou seja, superior em apenas R$ 0,50 ao limite legalmente estabelecido, considerando o salário mínimo vigente à época da DER, o que indica que o autor sobrevivia em extrema pobreza desde então.
Dessarte, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira do requerente, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (09/01/2019, id. 1916501175 - pág. 1).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a (re)implantação imediata do benefício assistencial, com DIB (data de início do benefício) em 09/01/2019 e DIP (data de início do pagamento) em 01/03/2025.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 09/01/2019 DIP 01/03/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescido, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores vencidos a partir de 9/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Ratifico o deferimento da justiça gratuita concedida no despacho de id. 1921107676.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago à perita médica e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Considerando que a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
16/11/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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