TRF1 - 1006364-61.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006364-61.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJESUS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12.247 e THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - TO7918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum proposta por DJESUS FERREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, suscitando, em síntese, que em 06/09/2018 requereu junto à autarquia benefício por incapacidade, o qual foi indeferido indevidamente.
Ao final, requereu a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença NB 624.694.826-3, DER 06/09/2018, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde o indeferimento administrativo.
Decisão de Id.2142286045 deferiu a gratuidade da justiça.
Laudo de exame técnico acostado no Id.2154891769.
Contestação apresentada no Id.2158651658 pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo diretamente ao mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial esclareceu que a parte autora é portadora de “CID 10: M54.5.
Lombalgia.".
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa.
O perito ressaltou ainda: “O periciado afirma dor lombar.
Na avaliação pericial observou-se marcha atípica, sem apoio.
A força muscular está preservada em todos os quatro membros, indicando boa função motora, e a musculatura dos membros superiores, inferiores e do tronco é eutrófica, sem sinais de atrofia.
Consegue subir e descer da maca sem dificuldades, sem sinais de radiculopatia lombar.
Atualmente, autor não realiza fisioterapia e não faz uso contínuo de medicação para controle da dor crônica.
Esses achados sugerem que, apesar de episódios de dor lombar, há uma boa funcionalidade.
Considerar intervenções como fisioterapia pode ser benéfico para melhorar sua qualidade de vida e manejo da dor.
Não há impedimentos para realização das atividades da vida diária.” (“esclarecimentos finais do perito”).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, em virtude da justiça gratuita já deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para ao E.TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
01/08/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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