TRF1 - 1006381-34.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006381-34.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CLEILDA LIMA ANDRADE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada pela parte autora identificada na epígrafe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: (a) sofre há vários anos com artrite reumática e inchaço nas articulações, condição que lhe acarreta impedimento de longo prazo; (b) mora sozinha, não consegue trabalhar pelos problemas de saúde e não possui condições de custear suas despesas básicas; (c) requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (NB: 7032430660) junto ao INSS em 29/09/2017, no entanto, o benefício foi negado por desistência administrativa, motivo esse inverídico, segundo alega; (d) preenche todos os requisitos para obtenção do benefício assistencial, fazendo jus à concessão do amparo social.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do INSS para conceder o benefício de Prestação Continuada, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde DER.
Designada a realização de perícia médica, a parte faltou ao exame.
Agendada nova data para a avaliação pericial, a autora novamente não compareceu.
Citado, o INSS ofertou contestação genérica, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a inexistência de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados na informação de prevenção de id. 1734410593, por se tratar ações julgadas extintas sem resolução do mérito.
Do mesmo modo, não há ocorrência de prevenção, pois os processos tramitaram em Juizados Especiais.
Isso porque a anterior propositura de ação na Justiça Especial não atrai a competência para conhecer e julgar nova demanda ajuizada na Justiça Comum.
Noutro giro, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, porquanto arguida de maneira genérica, sem impugnação específica pertinente à demanda.
Isto posto, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, não restou comprovada a existência do impedimento de longo prazo, nos moldes preconizados no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Isso porque a parte autora desistiu tacitamente da produção de prova pericial imprescindível para aferição do preenchimento do requisito médico, na medida em que, por duas vezes, não compareceu à perícia médica designada e não apresentou motivo justo para a ausência.
Nesse sentido, menciono o seguinte precedente da Segunda Turma do E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
ABANDONO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, I, DO CPC/1973.
FALTA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO PROVIDO. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
Em 28.03.2012, a autora foi submetida a perícia médica, com encaminhamento para que fossem realizados determinados exames a fim de que, em outra oportunidade, pudesse ser concluído o exame pericial, o qual foi agendado para o dia 05.09.2014.
A autora foi intimada acerca da nova data por meio de seu advogado, por publicação no diário de justiça eletrônico, em 21.08.2014, e, por não ter comparecido, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por abandono do processo. 3.
Ante a imprescindibilidade da realização da perícia - da qual houve desistência tácita pela parte autora - para embasar a concessão, em tese, do benefício pretendido, e a não configuração da hipótese de abandono, impunha-se o prosseguimento do feito até análise do mérito.
Por conseguinte, afigura-se imperioso o reconhecimento da improcedência do pedido, à míngua de recurso da requerente, com fundamento no artigo 333, I, do CPC/1973, então vigente, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 4.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido, com esteio nos artigos 333, I e 269, I, ambos do CPC/73, então vigente. (AC 0038279-79.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.) Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, deixo de analisar a condição socioeconômica, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Assim, ausente a comprovação do atendimento a um dos critérios exigidos pela Lei 8.742/93, o indeferimento do benefício de amparo social é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, e art. 373, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, vez que deferida justiça gratuira (id. 2079632189).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
28/07/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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