TRF1 - 0011111-41.2013.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011111-41.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011111-41.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YOLANDA OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALMIRO PEDREIRA DE JESUS - BA7879 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011111-41.2013.4.01.3304 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por YOLANDA OLIVEIRA SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa, e condenou a apelante às sanções previstas na Lei 8.429/1992 (docs. 419841678 e 419841679).
Em suas razões recursais, apelante sustenta que não houve dolo nem má-fé na aplicação dos recursos.
Afirma que todos os gastos foram destinados ao atendimento da saúde pública municipal e que eventuais subsídios formais ou desvios de finalidade não acarretaram enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário.
Argumenta, ainda, que a sentença não declarou o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo, sendo incabível a aplicação das avaliações previstas nos arts. 10 e 11 da LIA.
Citações jurisprudenciais anteriores que afastaram a configuração de improbidade nos casos em que os recursos, ainda que formalmente mal empregados, foram aplicados em finalidades públicas equivalentes.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido do MPF e afastando-se todas as deliberações impostas pelo juízo de origem (doc. 419841679, fls. 27-31).
O MPF apresentou manifestação posterior à sentença requerendo, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, a correção de erro material no dispositivo da sentença.
Sustentou que, embora a fundamentação tenha reconhecido expressamente a existência de dano ao erário no valor de R$ 14.552,51, com determinação expressa de ressarcimento, o dispositivo omitiu a menção direta à especificação pelo valor referido (doc. 419841679, fls. 37-39).
Contrarrazões apresentadas do Ministério Público Federal (doc. 419841679, fls. 40-47).
A sentença foi posteriormente corrigida por erro material, a fim de incluir no dispositivo a especificação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 14.552,51, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo, e multa civil correspondente ao valor do dano (doc. 419841679, fls. 50-51).
Foi interposto recurso de apelação em face da sentença por erro material, cuja razões requer: (a) a justiça gratuita, (b) que seja declarada a prescrição, ou subsidiariamente a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos à justiça estadual, (c) seja reconhecida a ausência de ato de improbidade, (d) seja reconhecida a nulidade da sentença no que se refere ao aditamento do dispositivo do erro material.
Contrarrazões apresentadas do Ministério Público Federal (doc. 419841679, fls. 77-81).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento dos recursos de apelação (doc. 419841679, fls. 88- 93). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011111-41.2013.4.01.3304 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de YOLANDA OLIVEIRA SANTANA, sob a alegação de cometimento de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, nos seguintes termos, em síntese (doc. 21778429, fl. 3): Consoante as informações sobre os responsáveis pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde constantes do relatório de auditoria n° 3927/2007 (fls. 08/09), as irregularidades constatadas são atribuídas a WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES, MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA MACHADO e YOLANDA OLIVEIRA SANTANA.
Os dois últimos se alteraram na função de Secretário Municipal de Saúde, sendo que o Sr.
Mário Sérgio ocupou o cargo de 01.08.2005 a 12.01.2006, sendo substituído pela Sra.
Yolanda a partir da data de 19.01.2006 (...) Deste modo, verificou-se que entre o período de outubro/2005 e março/2006, foram repassados ao Município de Itaberaba, recursos provenientes do FNS, no montante de R$ 5.773.757,32 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), divididos em contas específicas conforme a sua destinação.
Ocorre que, conforme já dito, a auditoria n° 3927 do DENASUS constatou a aplicação dos recursos em áreas distintas daquelas que estavam determinadas, contrariando a decisão n° 600/2000- TCU- Plenário', adiante esclarecida.
Dessa forma, foram utilizados recursos financeiros do Programa Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD) e da cobertura ambulatorial e hospitalar (MAC+AIH) em pagamento de despesas de salários dos funcionários da Secretaria de 'Saúde do Município, em pagamentos ao pessoal da vigilância sanitária, em despesas de consultoria, em gastos administrativos da Secretaria e em dispêndios com equipe implantada (PSF) com ausência de componentes. (...) Inegável, por tudo quanto exposto, que WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES, YOLANDA OLIVEIRA SANTANA e MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA MACHADO influiriam, de forma decisiva, através da chancela dos processos de pagamentos irregulares descritos ao longo da presente, para a aplicação irregular de verbas públicas com finalidade diversa da determinada em lei, em prejuízo direto aos cofres do FNS.
A seguir, requereu a condenação da ré nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992.
Diante desse quadro, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com a fundamentação, em síntese, de que foi praticado o ato de improbidade administrativa por parte da requerida Yolanda Oliveira Santana, nos termos do art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), por aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Itaberaba/BA.
Entendeu-se que essas condutas, mesmo direcionadas a interesses públicos, violaram o princípio da legalidade e representaram desvio de finalidade, enquadrando-se como atos ímprobos independentemente da comprovação de dolo específico.
A fundamentação reforçou que a mera irregularidade formal ou ausência de má-fé não afastam a tipificação da improbidade, quando há aplicação de verbas em desconformidade com sua destinação específica prevista em lei ou em norma administrativa.
Diante da reiteração das condutas, da gravidade dos fatos e da existência de prova documental robusta, foram aplicadas as sanções do art. 12, II, da LIA, com posterior correção do dispositivo para inclusão da condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 14.552,51 (docs. 419841678 e 419841679).
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Esta a redação anterior: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa cause lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado).
Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 10, INCISOS V E VIII.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 4.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. 5.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 6.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. 7.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas atribuídas à requerida deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8.
A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. 9.
Apelação a que se dá provimento. (ApCiv 0005004-17.2009.4.01.3305, PJe 04/04/2024) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do dever processual de demonstrar que os réus agiram com dolo.
A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção do agente ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo.
No caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que a requerida agiu com desonestidade ou má-fé em sua conduta.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas ao requerido deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Gratuidade judiciária A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não pode pagar as custas da demanda e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Desse modo, defiro o pedido para conceder ao apelante benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, bem como concedo a justiça gratuita. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011111-41.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011111-41.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YOLANDA OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIRO PEDREIRA DE JESUS - BA7879 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ARTS. 9º, 10, E 11.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2.
A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 3. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: YOLANDA OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: VALMIRO PEDREIRA DE JESUS - BA7879 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0011111-41.2013.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2025 a 28-04-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 (seis) dias úteis, com início no dia 15/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 28/04/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
21/09/2020 14:09
Conclusos para decisão
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15/08/2019 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 14:54
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/11/2018 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 09:18
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4626969 PARECER (DO MPF)
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23/11/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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20/11/2018 14:34
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/11/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/11/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0011111-41.2013.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Washington Luiz Deusdedith Neves
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00