TRF1 - 1063902-55.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1063902-55.2022.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ASSOCIACAO ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE ingressa com ação de procedimento comum contra UNIÃO e a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL a fim de que seja declarada a nulidade do Leilão n.º 008/2022-ANEEL, bem como determinado às aludidas rés que se abstenham de realizar novo leilão de reserva de capacidade de energia para contratação de termelétricas a gás de natureza semelhante ao objeto do presente processo, com base na Lei n.º 14.182/2022.
Este feito foi originalmente distribuído à 9ª Vara Federal Cível/SJDF (tema ambiental).
Na ocasião, a distribuição desta seção judiciária redistribuiu o feito, mediante sorteio, à 4ª Vara Federal Cível/SJDF (tema regulatório), conforme ID. 1335170258.
Posteriormente, a 4ª Vara Federal Cível/SJDF entendeu que a discussão da demanda envolve matéria ambiental, razão pela qual determinou a redistribuição para a 9ª Vara Federal Cível/SJDF (ID. 1411564257).
O processo foi atribuído ao acervo do Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal Cível/SJDF que se declarou suspeito (ID. 1416009248), razão pela qual foi redistribuído para a 17ª Vara Federal Cível/SJDF (tema regulatório), juízo que também se declarou incompetente e determinou nova redistribuição para uma das varas especializadas em matéria ambiental, com a observância de que deveria ser excluído do acervo do Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal Cível/SJDF (ID. 1419435784).
Entretanto, o processo foi redistribuído para o acervo do Juiz Federal Substituto que, novamente, determinou a redistribuição em razão de ter se declarado suspeito (ID. 1808360646).
Realizada a redistribuição foi sorteada a 2ª Vara Federal Cível/SJDF (tema ambiental) que também declinou da competência, com a consequente redistribuição do feito para uma das varas especializadas no tema regulatório, no presente caso, esta 8ª Vara Federal Cível/SJDF.
Extrai-se nos autos que as sucessivas redistribuições aleatórias do processo ocorreram por conta da declaração de suspeição e da discussão do Juízo competente em razão da matéria, quer seja ambiental ou regulatório, fatos que não autorizam a livre distribuição a este Juízo, porque já existe uma vara especializada em tema regulatório preventa com fundamento no art. 59 do CPC, ou seja, a 4ª Vara Federal Cível/SJDF, conforme certidão da distribuição de ID. 1335170258.
Ante o exposto, recuso a redistribuição do presente processo, razão pela qual DECLINO da COMPETÊNCIA para o Juízo da 4ª Vara Federal Cível/SJDF.
Redistribua-se por prevenção ao aludido Juízo.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
26/12/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 13:59
Declarada incompetência
-
05/12/2022 12:33
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 15:04
Declarada suspeição por LEONARDO TAVARES SARAIVA
-
29/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
28/11/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 10:10
Declarada incompetência
-
25/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 21:42
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 09:51
Outras Decisões
-
24/10/2022 10:05
Juntada de procuração
-
19/10/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 00:07
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/09/2022 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 22:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
27/09/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025730-47.2011.4.01.3400
Socinter Sul Comercio Internacional LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tatiana Mascarenhas Karninke
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:06
Processo nº 1006794-13.2024.4.01.4301
Rauny Dias Benicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:26
Processo nº 1004994-68.2024.4.01.3906
Valina Castro Moutinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 14:08
Processo nº 0002210-38.2009.4.01.3300
Hospital das Clinicas de Alagoinhas S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2009 18:02
Processo nº 0002210-38.2009.4.01.3300
Hospital das Clinicas de Alagoinhas S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:50