TRF1 - 1006794-13.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006794-13.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAUNY DIAS BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAUNY DIAS BENICIO ajuizou a presente ação ordinária pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, suscitando o seguinte: a) sofreu acidente de trânsito em 04/09/2015 (queda de moto com fratura da extremidade proximal da tíbia, dentre outras lesões); b) recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária dentro do lapso temporal 21/10/2015 a 05/04/2016 (NB 612.263.169-1); c) todavia, o benefício não foi convertido em auxílio-acidente, apesar das sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa para exercer sua função habitual como vigilante.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) procedência da demanda com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio doença (NB 612.263.169-1), com o pagamento das parcelas vencidas; b) realização de perícia médica; c) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
A inicial foi recebida (Id. 2143371584), a gratuidade da justiça deferida e foi determinada a realização de perícia médica.
O INSS apresentou defesa pugnando, em resumo, pela renovação da citação após a realização da perícia judicial (Id. 2145061910).
A parte autora apresentou quesitos periciais complementares na petição de Id. 2148111750.
Designada perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 2154896161, de que as partes tiveram vista.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral (Id. 2162501831).
Por sua vez, a parte autora impugnou o laudo judicial (Id. 2162662549).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No caso vertente, o laudo pericial judicial (Id. 2154896161) esclareceu que o autor é portador de “CID S82.2: Fratura de Tíbia Proximal - Fratura Consolidada”, o qual, todavia, não resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa (quesito “11”), Ressaltou o expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “O autor sofreu um trauma na perna direita em setembro de 2015, resultando em fratura exposta de tíbia (Gustillo IIIb) após acidente de moto.
Foi submetido a tratamento cirúrgico.
Na avaliação pericial, observa-se cicatriz com pele delgada.
O autor deambula sem dificuldades e sem apoio, com arco de movimento preservado nos membros superiores e inferiores.
Musculatura de membros superiores e inferiores sem sinais de atrofia ou perda da força.
Não faz fisioterapia nem usa medicação contínua para controle da dor.
Não há restrições para atividades da vida diária.
A lesão verificada não se enquadra em alguma das situações descritas no Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999 referente ao auxílio-acidente.” (Id. 2154896161 - Pág. 5) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, em razão do que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 2143371584).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Honorários periciais já solicitados (Id. 2155508541).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/08/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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