TRF1 - 1001670-18.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001670-18.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WALTEONIR AMARAL ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA - MT34214/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado em ação autônoma por WALTEONIR AMARAL ROSA, em que requer a expedição de ordem judicial ao COPOM de Confresa-MT e à Comissão Especial de Leilão, determinando a restituição imediata do veículo I/LIFAN 530 1.5, placa PRL4092 ao Requerente.
Aduz que o seu direito já foi reconhecimento por Sentença, indicando por processo de referência os autos n. 1001546-74.2021.4.01.4300.
Decido.
Para entendimento do caso, assim como a própria pretensão do autor, há de se realizar a análise dos autos retro.
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo autor, inicialmente vinculados à execução n. 3910-12.2016.4.01.4300, em que se pretendia o cancelamento de constrição realizada no bojo daqueles autos.
O juízo daqueles autos então declinou da competência em razão de ter por objeto bem cuja constrição teria sido realizada no âmbito de autos diversos (5912-18.2017.4.01.4300) – Decisão de 11/5/2021 (id 536275890 – autos dos embargos de terceiro).
Recebido pelo juízo competente, deferiu-se a liminar para “determinar a suspensão, no processo nº. 5912-18.2017.4.01.4300, de todos os atos constritivos relacionados ao veículo de placa PRL 4092”, em 22/11/2021 (id 824599072 - autos dos embargos de terceiro).
Com o tramite dos referidos embargos, foi proferida Sentença em 17/8/2022, julgando procedente o pedido do embargante, ora autor, qual seja, o cancelamento de constrição realizada no bojo daqueles autos, pois entendeu que “No caso dos autos, o negócio jurídico se efetivou em 27/07/2018, anteriormente ao registro do gravame no RENAJUD que foi feito em 20.07.2020 (ID 625414440), e antes mesmo até da citação do executado, que ocorreu em 09/10/2019 (fl.48 do ID 625414433)”, portanto entendimento de que não houve, naqueles autos, fraude à execução (id 1274417782 - autos dos embargos de terceiro).
O feito hoje está pendente de julgamento de Apelação interposta pela parte embargada (IBAMA).
Decido.
Em consulta aos autos da execução n. 5912-18.2017.4.01.4300, observo que em 25/4/2023 este juízo recebeu o Ofício nº 012/2023/DMT, da Prefeitura Municipal de Confresa-MT, declarando que “O citado veículo encontra-se recolhido ao Pátio Municipal de Apreensão de Veículos do Município de Confresa/MT, há mais de 60 (sessenta) dias, em razão de infringir o Código de Trânsito Brasileiro”, razão pela qual requeria a baixa do RENAJUD.
Todas as constrições relativas ao veículo /LIFAN 530 1.5, placa PRL4092, nos citados autos foram baixadas (id 1601822444 – autos 5912-18.2017.4.01.4300).
Em razão da confluência entre os feitos, uma vez que inicialmente opostos embargos lá associados, igualmente se diligenciou nos autos n. 0003910-12.2016.4.01.4300, oportunidade em que se verificou que também lá havia Ofício da Prefeitura Municipal de Confresa-MT, pendente de apreciação, a noticiar a apreensão do referido veículo, requerendo-se também baixa de eventual constrição.
Lá foi proferida a Decisão de id 1872835174, no sentido de determinar levantamento de eventual constrição, assim como autorizar leilão do veículo ora “recolhido ao Pátio Municipal de Apreensão de Veículos do Município de Confresa/MT, há mais de 60 (sessenta) dias, em razão de infringir o Código de Trânsito”.
A referida Decisão, contudo, e nesse especial, não chegou a ser noticiada à referida municipalidade, pois como também determinava indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, permaneceu m sigilo.
Com base no todo exposto, qualquer que sejam os autos, 3910-12.2016.4.01.4300 ou 5912-18.2017.4.01.4300, inexiste constrição ativa, portanto não há pendência quanto ao julgado no bojo dos embargos de terceiro, cujo pleito era justamente o cancelamento de constrições.
Pois bem.
I – Do efeito suspensivo do recurso de Apelação Tratando-se da existência de embargos de Terceiro julgados procedentes, pendentes de Apelação, sabe-se que o referido recurso tem efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Isso quer dizer que, mesmo se considerado o pleito autoral espécie de cumprimento provisório de Sentença, para além de inexistir constrição pendente, restaria vedada pelo ordenamento processual, cuja autorização somente se resume às hipóteses do §1º do mesmo dispositivo do CPC: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
II – Da ausência de indicação polo passivo No tocante ao seu recebimento como Ação Ordinária, a norma processual estabelece, em seu art. 319, elementos indispensáveis ao petitório para o regular prosseguimento do feito, a exemplo dos “nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu” (inciso II).
Como se observa, a petição inicial não indica minimamente o sujeito passivo da relação processual.
III – Da aparente incompetência do juízo Pelo cotejo dos fatos e fundamentos trazidos na exordial, juntamente com os pedidos, a demanda parece sugerir que a insurgência autoral se destina a impugnar conduta do DETRAN, COPOM de Confresa-MT e da respectiva Comissão Especial de Leilão, pois inexistindo constrição ativa determinada por este juízo que vede a circulação do referido veículo, eventual negativa de entrega deste ao autor por parte dos citados é matéria cuja resolução parece destinar-se a via e juízo próprios.
Para melhor esclarecer, se o recolhimento do veículo ao pátio da municipalidade encontrasse fundamento nas constrições deste juízo, nada justifica o processamento do presente feito, por absoluta falta de interesse de agir.
Caso embasado em razão diversa, não haveria se falar em competência deste para o deslinde perseguido pelo autor, pois própria de juízo diverso.
Ante o exposto, inclusive tendo em conta o disposto no art. 321 do CPC, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino o levantamento do sigilo da Decisão de id 1872835174 - autos n. 3910-12.2016.4.01.4300, vez que as constrições lá ordenadas já foram realizadas, estando o feito, inclusive, sobrestado por não localização de bens, e torno-a sem efeito apenas no tocante à autorização do leilão do veículo n.
I/LIFAN 530 1.5, placa PRL4092, e seus desdobramentos, vez que nestes autos não há mais bloqueio judicial ativo.
Transcorrido prazo com ou sem manifestação da parte autora, voltem conclusos.
Traslade-se cópia desta para os autos das execuções fiscais nº. 5912-18.2017.4.01.4300 e 3910-12.2016.4.01.4300, devendo-se nestes autos, cumprir o quanto determinado no parágrafo anterior (levantar o sigilo da Decisão de id 1872835174 e tornar sem efeito a autorização de leilão lá deferida).
Intime-se.
Cumpra-se.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
11/02/2025 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028672-54.2019.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:32
Processo nº 1000365-38.2024.4.01.3102
Izanete Monteiro Aleixo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:40
Processo nº 1000014-31.2025.4.01.3102
Laura Sonia da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 22:32
Processo nº 0013326-36.2012.4.01.3300
Comercial de Calcados da Bahia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2012 14:12
Processo nº 0013326-36.2012.4.01.3300
Comercial de Calcados da Bahia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:38