TRF1 - 0034484-66.2011.4.01.3500
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011025-20.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011025-20.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011025-20.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de suspensão da cobrança da contribuição previdenciária dos seus filiados aposentados e pensionistas até a superveniência de lei ordinária que definisse sua base de cálculo.
Além disso, a sentença rejeitou o pedido de restituição dos valores pagos a esse título desde maio de 2004.
A apelante sustenta que a decisão proferida na ADI 3.105-8, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da EC 41/2003 e do art. 6º da Lei 10.887/2004, deixou a contribuição previdenciária sem base de cálculo definida, criando um vácuo normativo.
Argumenta que a exigência da contribuição, sem previsão legal específica, viola os princípios da legalidade tributária e da noventena (CF, art. 150, I e III, "c"), além de representar uma indevida atuação da Administração Pública na definição da base de cálculo de um tributo, função exclusiva do Poder Legislativo.
Requer, portanto, a suspensão da cobrança e a restituição dos valores pagos.
Em contrarrazões, a União sustenta que a decisão na ADI 3.105-8 não suprimiu a base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, mas apenas eliminou as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do" do art. 4º, parágrafo único, da EC 41/2003.
Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 40, §18, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que não há violação ao princípio da legalidade, pois a base de cálculo da exação decorre diretamente do texto constitucional, não havendo necessidade de nova lei ordinária para regulamentá-la. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011025-20.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.105/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões instituída pelo caput do art. 4º da EC nº 41/2003, tendo declarado inconstitucionais apenas as expressões que diferenciavam a base de cálculo conforme o ente federativo.
Assim, manteve-se a exigibilidade do tributo sobre a parcela dos proventos que exceda o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, §18, da Constituição Federal.
A alegação de que a ausência de norma infraconstitucional inviabilizaria a exigência da contribuição não se sustenta.
A própria EC nº 41/2003 instituiu todos os elementos necessários para a cobrança, sendo despicienda qualquer regulamentação infraconstitucional.
A jurisprudência já consolidada reforça que a norma constitucional, por si só, tem efeitos concretos, tornando inexigível lei complementar para definição da base de cálculo.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do TRF da 1ª Região, que enfrentou a questão nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MPF DESNECESSÁRIA.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA.
ADI 3105.
LEI Nº 10.887/2004.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS ORIGINADOS ANTERIORMENTE A LEI 10.887/2004.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Consoante já decidiu o STJ, "O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.
Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do art. 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso" (REsp 1.235.375/PR, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 11/05/2011).
Ausência de nulidade. 2.
No julgamento da ADI 3105, o STF entendeu constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas instituída pelo "caput" do art. 4º da EC nº 41/2003, sobretudo por ausência de direito adquirido diante da exigência tributária, que incide sobre fatos posteriores à sua instituição e por ausência de ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Reconhecida a inconstitucionalidade das as expressões "cinquenta por cento" e "sessenta por cento", constantes do art. 4º, Parágrafo único, incisos I e II da referida Emenda, estendendo-se inclusive ao art. 6° da Lei n° 10.887/04, por ofensa à isonomia tributária, com o restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18 da Constituição da República, com redação dada pela mesma Emenda (ADI 3.105; Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE; Redator(a) do acórdão: Min.
CEZAR PELUSO; Publicação: 18/02/2005).
Logo, não prospera a interpretação dada pelo autor, de que o reconhecimento da inconstitucionalidade, no ponto, teria ensejado impossibilidade de cobrança do tributo por inexistência de previsão legal. 3.
Conforme entendimento consolidado no STJ e seguido por este Tribunal, não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial de vigência da Lei nº 10.887/2004, a qual possui fundamento de validade no dispositivo declarado constitucional (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1275124/PR; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; PRIMEIRA TURMA; DJe 02/06/2020; AMS 0033993-78.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/01/2018; AG 0040837-83.2010.4.01.0000; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES; Relator convocado JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; SEGUNDA TURMA; PJe 17/07/2024). 4.
Os elementos materiais presentes nos autos evidenciam que, embora o autor tenha se aposentado em 28/08/1980, não comprovou ter sofrido desconto em seus proventos a título contribuição previdenciária por fato gerador ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.
Nesse sentido, as fichas financeiras acostadas aos autos, bem como o demonstrativo de cálculo juntado à inicial, informando o termo inicial das diferenças pleiteadas em junho de 2004, ratificam a inexistência de retenção de contribuição previdenciária até maio de 2004 (Id 43499557, fls. 14/17 e 60).
Conclui-se, desse modo, pela ausência da exação em período pretérito à citada norma. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0017177-50.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FOLHA DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE: AFASTADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS OU PENSIONISTAS ("CAPUT" DO ART. 4º DA EC Nº 41/2003): CONSTITUCIONALIDADE - VALOR REFERENCIAL PARA NÃO INCIDÊNCIA DIFERENCIADO (INCISOS I E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA EC Nº 41/2003): INCONSTITUCIONALIDADE - STF (ADI Nº 3.105/DF E ADI Nº 3.128/DF) - SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. (...) 3.
Estabelecidos todos os requisitos para a cobrança da contribuição social sobre inativos e pensionistas pela EC nº 41/2003, despicienda qualquer regulamentação infraconstitucional, possui a norma constitucional efeitos concretos, não havendo falar em impetração contra lei em tese. 4. É constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas instituída pelo "CAPUT" do art. 4º da EC nº 41, de 19 DEZ 2003. (...) 6.
União excluída da lide de ofício.
Apelação provida em parte: Segurança concedida, em parte." (AMS 0000299-64.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ 12/11/2004, p. 180).
A tese sustentada pela parte apelante parte de uma premissa equivocada.
A decisão proferida na ADI nº 3.105 não eliminou a base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, mas apenas afastou a diferenciação indevida prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC nº 41/2003.
Assim, o dispositivo constitucional continua plenamente aplicável, e a cobrança do tributo segue legítima.
Por fim, no que tange ao pedido de restituição dos valores recolhidos, não há qualquer respaldo jurídico para tal pretensão, haja vista que a cobrança se deu com base em disposição constitucional válida e eficaz.
Deste modo, inexiste qualquer indébito a ser restituído.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011025-20.2006.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
ART. 4º DA EC N.º 41/2003.
ADI N.º 3.105/DF.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA.
EXIGIBILIDADE MANTIDA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões de seus filiados, até a edição de lei ordinária que definisse sua base de cálculo, bem como de restituição dos valores recolhidos desde maio de 2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida na ADI n.º 3.105/DF teria deixado a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sem base de cálculo definida, inviabilizando sua exigência até que nova norma infraconstitucional fosse editada.
III.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.105/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões, conforme instituída pelo caput do artigo 4º da EC n.º 41/2003.
A declaração de inconstitucionalidade limitou-se às expressões que diferenciavam a base de cálculo conforme o ente federativo, sem suprimir a regra geral de incidência do tributo. 4.
A exigibilidade da contribuição sobre a parcela dos proventos que ultrapassa o limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) decorre diretamente do artigo 40, § 18, da Constituição Federal, não exigindo nova regulamentação infraconstitucional para sua cobrança. 5.
No que tange ao pedido de restituição dos valores recolhidos, não há indébito tributário, pois a cobrança se deu com fundamento em disposição constitucional válida e eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A decisão proferida na ADI n.º 3.105/DF não suprimiu a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões, mas apenas afastou a diferenciação indevida entre os entes federativos, mantendo a exigibilidade do tributo conforme estabelecido pela EC n.º 41/2003. 2.
A exigência do tributo decorre diretamente do artigo 40, § 18, da Constituição Federal, sendo desnecessária nova regulamentação infraconstitucional. 3.
Não há direito à restituição dos valores recolhidos, pois a cobrança ocorreu com fundamento em disposição constitucional válida e eficaz.
Legislação relevante citada: EC n.º 41/2003, art. 4º; CF/1988, art. 40, § 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 3.105/DF; TRF1, AMS 0000299-64.2004.4.01.3300 e AC 0017177-50.2007.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
18/03/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/03/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/05/2013 18:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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17/05/2013 18:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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16/05/2013 18:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/05/2013 18:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/05/2013 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2013 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2013 17:17
Conclusos para despacho
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13/05/2013 17:17
Conclusos para despacho
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23/04/2013 14:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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23/04/2013 14:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/04/2013 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2013 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2013 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/04/2013 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/04/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/04/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/03/2013 13:38
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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20/03/2013 13:38
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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20/03/2013 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2013 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2013 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2013 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2013 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2013 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/02/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO VALIDA EM 13/02/2013 E-DJF1 29
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13/02/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO VALIDA EM 13/02/2013 E-DJF1 29
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07/02/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/02/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/02/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/02/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/02/2013 16:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REGISTRADO NO E-CVD.
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01/02/2013 16:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REGISTRADO NO E-CVD.
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25/06/2012 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/06/2012 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/05/2012 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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25/05/2012 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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07/05/2012 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2012 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2012 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2012 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2012 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR MAX LANIO
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24/04/2012 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR MAX LANIO
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18/04/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/04/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2012 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO VÁLIDA EM 04/04/2012 E-DJF1 66
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09/04/2012 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO VÁLIDA EM 04/04/2012 E-DJF1 66
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02/04/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/04/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/03/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2012 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2012 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2012 14:10
Conclusos para despacho
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26/03/2012 14:10
Conclusos para despacho
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26/03/2012 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/03/2012 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/03/2012 13:37
INICIAL AUTUADA
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26/03/2012 13:37
INICIAL AUTUADA
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26/03/2012 12:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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26/03/2012 12:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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09/03/2012 11:56
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO
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09/03/2012 11:56
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO
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09/03/2012 11:12
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO
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09/03/2012 11:12
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO
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09/03/2012 11:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/03/2012 11:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/12/2011 12:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
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01/12/2011 12:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
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01/12/2011 11:51
REPLICA APRESENTADA
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01/12/2011 11:51
REPLICA APRESENTADA
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24/11/2011 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/11/2011 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/11/2011 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2011 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2011 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2011 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/11/2011 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/11/2011 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/11/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/11/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/11/2011 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/11/2011 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/11/2011 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2011 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2011 13:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/11/2011 13:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/11/2011 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2011 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2011 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2011 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2011 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/09/2011 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/09/2011 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/09/2011 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/08/2011 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/08/2011 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/08/2011 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/08/2011 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2011 18:05
CitaçãoORDENADA
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23/08/2011 18:05
CitaçãoORDENADA
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23/08/2011 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2011 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2011 18:04
Conclusos para despacho
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23/08/2011 18:04
Conclusos para despacho
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23/08/2011 11:46
INICIAL AUTUADA
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23/08/2011 11:46
INICIAL AUTUADA
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22/08/2011 15:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
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22/08/2011 15:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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