TRF1 - 1008508-09.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008508-09.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008508-09.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA APELADO: CARLOS CORREIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.195/2021.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu a execução fiscal proposta para a cobrança de anuidades devidas a conselho profissional, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do valor executado ser inferior ao piso previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, na redação conferida pela Lei 14.195/2021.
A sentença deixou de fixar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inadequação do valor executado ao mínimo legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 autoriza a extinção da execução fiscal, ou apenas o seu arquivamento sem baixa, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, com possibilidade de posterior prosseguimento, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos oriundos de anuidades profissionais entre 2014 e 2018, no valor total de R$ 3.480,82.
O montante é inferior ao limite estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, que estabelece o valor correspondente a cinco anuidades como piso para ajuizamento. 4.
O §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 dispõe expressamente que as execuções fiscais com valor inferior ao piso legal devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, permitindo sua retomada posterior, observadas as disposições do art. 40 da Lei 6.830/1980. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (tema repetitivo 1193), fixou tese no sentido de que a norma tem natureza processual, de aplicação imediata, alcançando execuções em curso, salvo nos casos de penhora realizada. 6.
Considerando que não houve penhora e que o valor executado é inferior ao piso legal, não subsiste fundamento para a extinção do feito, sendo cabível apenas o seu arquivamento sem baixa, conforme previsto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A APELADO: CARLOS CORREIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA O processo nº 1008508-09.2021.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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