TRF1 - 1067147-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:04
Juntada de apelação
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18/07/2025 11:19
Juntada de recurso inominado
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:01
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067147-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA TIPO "A" I - Relatório: Trata-se de demanda ajuizada, sob o rito sumaríssimo, por Raimundo Correia de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Caixa Econômica Federal – CEF, do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. e da Associação dos Aposentados do Brasil – AAB, visando à declaração de inexistência de relação jurídica com as rés, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e de sua conta corrente, bem como à condenação por danos morais.
O autor, aposentado por incapacidade permanente desde 2018 (ID 2190889494), alega que identificou descontos mensais de R$ 39,53 sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAB" em seu benefício previdenciário (ID 2149854388) e de R$ 79,90 a título de débito identificado como "DB VERBIN", vinculado à sua conta corrente na CEF (ID 2144796643).
Sustenta não ter firmado qualquer contrato com as entidades rés, tampouco ter autorizado os descontos.
Durante o curso do processo, foi proferida decisão de saneamento de grande relevância (ID 2187361157), na qual o Juízo, reconhecendo a hipossuficiência do autor, deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, determinando às rés que apresentassem documentos comprobatórios da regularidade dos descontos.
As preliminares de ilegitimidade, suscitadas pela CAIXA e pelo INSS, foram afastadas.
As rés, contudo, não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência de autorização válida do autor para os descontos questionados.
O Clube Conectar reconheceu o desconto, procedeu ao seu cancelamento e devolveu os valores correspondentes (IDs 2149683594 e 2189629008).
A CEF também efetuou a devolução integral dos valores debitados (ID 2189628761), após diversas diligências internas (IDs 2189149389 e 2189149429).
A AAB permaneceu inerte, tendo sido declarada revel (ID 2174272726).
O INSS, por sua vez, reiterou sua condição de mero repassador dos descontos (IDs 2152810986, 2180102325 e 2189373414), argumentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade direta. É o breve relatório.
II - Fundamentação: A preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pelo INSS não merece acolhimento.
Embora a autarquia sustente que atua apenas como agente operacional na efetivação dos descontos, a legislação previdenciária impõe ao INSS a obrigação de fiscalizar a regularidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários. É evidente que a consignação em benefícios previdenciários somente pode ocorrer mediante autorização expressa e prévia do beneficiário, cabendo ao INSS manter mecanismos de controle para assegurar a legalidade dessas consignações.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, considerando que o INSS não apenas processa os descontos, mas também detém a obrigação legal de verificar a regularidade formal das solicitações apresentadas pelas entidades conveniadas antes de realizar os abatimentos nos proventos dos segurados.
Na oportunidade, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INSS .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos. (TRF-4 - AC: 50009797220184047120 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 4ª Turma - destacou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2.
Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor.
Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado.
Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4 .
Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - AC: 50074320520214047112 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Turma - destacou-se) Além disso, a inclusão da autarquia no polo passivo é medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção dos direitos do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentra-se ao mérito da demanda.
A análise do conjunto probatório, especialmente diante da inversão do ônus da prova já decretada (ID 2187361157), revela que as rés não conseguiram demonstrar a existência de autorização válida do autor para os descontos efetuados.
O Clube Conectar procedeu ao cancelamento dos débitos e restituição dos valores, o que evidencia a irregularidade inicial dos descontos (IDs 2149683594, 2188063656 e 2189629008).
A CEF, apesar de sua defesa, confirmou o cancelamento dos lançamentos e a devolução dos valores à conta do autor (IDs 2189628761 e 2189629008).
Quanto à AAB, a ausência de contestação, associada à revelia, reforça a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo postulante.
O INSS, embora não tenha sido o agente direto da contratação, é parte integrante da cadeia de consumo, tendo participado materialmente do desconto indevido ao operacionalizar os abatimentos no benefício previdenciário, sem exigir documentação formal de autorização válida, descumprindo sua função fiscalizatória mínima.
Diante desse cenário, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para a configuração do dano moral indenizável, dada a gravidade dos transtornos sofridos por aposentado por invalidez, idoso e financeiramente vulnerável.
Ressalte-se que a jurisprudência também tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em casos de descontos indevidos, especialmente quando o segurado é idoso ou está em situação de vulnerabilidade.
A aflição e o desamparo causados por esses descontos ilegítimos são considerados ofensas à dignidade da pessoa humana.
Vejamos: CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO FRAUDULENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
INSS.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL EXISTENTE .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELOS DESPROVIDOS.
I - Em relação à legitimidade do INSS para constar no polo passivo da presente ação, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não só é parte legítima para compor a lide, como também é responsável civilmente pela realização de descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta.
II - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, contratou empréstimos consignados em nome da parte autora .
Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido.
III - A Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima.
IV - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - Nos termos do § 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo .
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM.
Juízo a quo, a cargo do Banco Pan S/A.
VII - Apelações desprovidas . (TRF-3 - ApCiv: 50178404820204036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/02/2024 - destacou-se) De mais a mais, com lastro no art. 42 do CDC, o segurado cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
A ser assim, e considerando a inversão do ônus da prova já decretada (ID 2187361157), bem como a ausência de documentação idônea por parte das rés que comprove autorização válida para os descontos questionados, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro segurado.
Este princípio, amplamente reconhecido na seara previdenciária, orienta a decisão judicial a favor da proteção social do segurado sempre que houver dúvida razoável na apuração dos fatos.
Lgo, também pode ser utilizado na presente demanda.
Ademais, a dinâmica processual e o conjunto de documentos revelam indícios de que os descontos possam ter se originado de contratação fraudulenta, com utilização indevida de dados pessoais do autor, situação que reforça ainda mais a procedência integral do pleito autoral.
III - Dispositivo: Ante o exposto, tudo visto e analisado, e resolvendo o mérito da demanda, acolho os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés no tocante aos descontos impugnados (IDs 2144796643, 2149854388, 2190889494); b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando-se os valores constantes nos documentos IDs 2144796643, 2149854388, 2189628761 e 2189629008. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) Determinar ao INSS e à CEF que se abstenham de realizar quaisquer novos descontos relacionados aos contratos discutidos nos autos.
Decisão liminar confirmada (ID 2187361157).
Eventuais valores já devolvidos ao postulante, devem ser comprovados na fase satisfativa, ocasião em que se realizará o devido acerto de contas.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Diante dos indícios de fraude, determino a intimação do Ministério Público Federal, para ciência e possível adoção das providências que entender cabíveis, nos termos de suas atribuições institucionais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento) -
24/06/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:47
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:02
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:54
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:06
Decorrido prazo de B.I. CONSULTING LTDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 23:27
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067147-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Homologo o pedido de desistência em relação ao réu B.I.
CONSULTING LTDA, declarando extinto o processo para o aludido demandado, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Secretaria: I.
Exclua-se o referido réu do polo passivo da lide.
II.
Manifestem-se o autor e os réus remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que desejam produzir, justificando-as quanto à necessidade.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/03/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:13
Juntada de réplica
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27/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:33
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:57
Juntada de contestação
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07/10/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*30-25 (AUTOR)
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25/09/2024 16:03
Juntada de contestação
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24/09/2024 20:14
Juntada de contestação
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27/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 14:01
Cancelada a conclusão
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27/08/2024 06:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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26/08/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024573-82.2011.4.01.4000
Antonio Pereira Sobrinho
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