TRF1 - 1003435-24.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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19/06/2025 09:05
Decorrido prazo de DEUSILENE RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003435-24.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSILENE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao fato gerador, qual seja a data de nascimento do filho em questão (06/09/2020.
No caso, a parte autora não apresentou documentos idôneos1 que a vinculem diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Note-se que os documentos acostados aos autos são extemporâneos ao período de carência, não sendo válidos como início razoável de prova material.
Quando a lei fala em início de prova material ela, logicamente, não impõe ao pretenso segurado o dever de provar a condição de rurícola de forma cabal e por todo o período alegado.
No entanto, exige um mínimo de prova que, efetivamente, leve o juízo a inferir a existência do direito, o que não se verifica no presente caso, vez que dos documentos acostados aos autos, tratam-se de: a) certidão de nascimento da parte autora (ID 2177818900); b) ficha de matrícula escolar da demandante do ano de 2013 (ID 2177818952); e c) prontuário de identificação civil da autora datado de 29/09/2010 (ID 2177818975).
Destaca-se por fim, que foi oportunizado à requerente a juntada de documentos contemporâneos ao fato gerador, conforme ato ordinatório de ID 2178804327.
Entretanto, em sua manifestação, a parte autora aduziu que já constavam, dos autos, o início de prova material de sua qualidade de segurada especial, fazendo menção para os mesmos documentos mencionados no parágrafo anterior (ID 2184663147).
Diante do exposto, a petição inicial deve ser indeferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material). -
26/05/2025 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSILENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*26-27 (AUTOR)
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26/05/2025 23:23
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2025 15:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003435-24.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSILENE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária com competência em matéria previdenciária (Terceira Vara Federal).
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar imediatamente os os autos a Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). 07.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2025 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 23:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/03/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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