TRF1 - 0012950-51.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012950-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012950-51.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:AUTO POSTO CASCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA CARES SOUTO - DF26097 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012950-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012950-51.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) em face de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, acolheu o pedido, reconhecendo a prescrição do crédito decorrente do Auto de Infração 100907.
Condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1000,00 (mil reais), a apelante defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Reputa não consumada a prescrição, acrescentando que as disposições do Código Tributário Nacional não têm aplicação na espécie.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012950-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012950-51.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A teor do disposto no art. 1º - A da Lei nº 9.873/1999, “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
Tratando-se de penalidade resultante de infração administrativa, não incide o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, mas aquele estabelecido pelo Decreto. 20.910/1932, de 5 (cinco) anos.
Julgando o REsp 1.105.442/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)” (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011).
A constituição definitiva do crédito discutido nos presentes autos teve lugar em 27/01/2000, quando findo o prazo de trinta dias para pagamento, contado da data em que o infrator foi notificado da decisão final proferida no processo administrativo (AR juntado aos autos em 27/12/1999, ID 65750130-fl. 85).
A sentença, portanto, está correta, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012950-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012950-51.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: AUTO POSTO CASCAO LTDA Advogado(s) do reclamado: CAMILA CARES SOUTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição do crédito decorrente de auto de infração. 2.
A apelante sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e defende que não houve consumação da prescrição, alegando a inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à execução fiscal de crédito não tributário, oriundo de penalidade administrativa imposta pela ANP, e à análise da consumação ou não da prescrição no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1º-A da Lei 9.873/1999 prevê que, após a constituição definitiva do crédito não tributário, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública federal para cobrança de multa por infração administrativa. 5.
O prazo de prescrição aplicável à cobrança de penalidades administrativas não é o do art. 174 do Código Tributário Nacional, mas sim o quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.105.442/RJ), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução fiscal de multas administrativas é de cinco anos, contados do momento em que o crédito se torna exigível. 6 .No caso examinado, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 27/01/2000, quando expirado o prazo de trinta dias para pagamento contado da notificação da decisão final do processo administrativo.
Considerando o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal, está configurada a prescrição. 7.
Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito executado, devendo ser mantida sua decisão nos exatos termos em que proferida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/09/2020 07:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO CASCAO LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 12:26
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 00:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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28/09/2012 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2012 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/09/2012 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/09/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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