TRF1 - 1007552-47.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007552-47.2023.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZABETH BARATA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 e SERGIO HENRIQUE DE LIMA TUDELA - PA26405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cessão de crédito formulado por SANDRE SERVIÇOS E NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIÁRIO LTDA-PARAPREVI.
Argumenta que pactuou de forma válida o contrato de cessão de créditos e por isso requer a homologação da cessão ora noticiada e a expedição de comunicação ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região.
DECIDO A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.
A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece o seguinte: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Art. 23.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 24.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 25.
Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.
Art. 26.
Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório.
Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente.
Parágrafo único.
Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal.
O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.
Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 21 da Resolução supramencionada.
Neste sentido: TRF-3 - AI: 50235735920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021.
Destaque-se que, nos termos do § 1º do art. 19, a cessão não alcança o valor contratualmente estabelecido a título de honorários advocatícios, devendo o referido valor ser destacado do montante pago, assim como as demais verbas previstas no parágrafo em testilha, se o caso.
Realizada a operação, o valor remanescente disponível poderá ser objeto de cessão, por isso devem ser resguardados os direitos da advogada peticionante de Id 2133979235.
Assim, em relação à cessão de crédito informada nos autos anoto o seguinte: i) vislumbro a regularidade formal na cessão de crédito operada entre o cedente e a cessionária (Id 2142079120); ii) A Escritura Pública de cessão de créditos foi devidamente acostada aos presentes autos (ID 2142079152); iii) assim, tendo em vista que o cessionário juntou aos autos da execução o respectivo contrato a cessão de créditos deve ser homologada.
Pelo exposto, homologo a cessão de créditos juntada aos autos no id 2142079120, em que figura como cedente ELIZABETH BARATA DE SOUZA e como cessionário SANDRE SERVIÇOS E NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIÁRIO LTDA-PARAPREVI.
Cadastre-se o cessionário como terceiro interessado e retifique-se a requisição de pagamento ID 2153751344 tendo como favorecido o cessionário SANDRE SERVIÇOS E NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIÁRIO LTDA-PARAPREVI, com destaque dos honorários advocatícios no importe de 30%, conforme contrato juntado no Id 2133979235.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como ofício/carta/mandado.
Paragominas, data da assinatura Assinatura digital Juiz(a) Federal -
19/12/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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