TRF1 - 1001397-57.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:09
Juntada de contestação
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13/05/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CRUZ BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001397-57.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO CRUZ BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Marcos Antonio Cruz Batista, em face da Caixa Economica Federal - CEF, objetivando indenização por vícios construtivos em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1.
Em Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, a 3ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela suspensão dos processos que tramitam em toda a 1ª Região, que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927 ,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Desse modo, considerando que o presente processo se enquadra nas hipóteses descritas acima, suspenda-se o curso do feito até o fim do julgamento nos autos do IRDR/TRF1 nº 1041440-85.2023.4.01.0000 ou até que ocorra ordem de levantamento da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/03/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77-TRF1
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20/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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11/03/2025 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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