TRF1 - 1018516-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dr.
Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Dra.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir.
Secret. : Dr.
Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM DECISÃO 1018516-94.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Com esses fundamentos, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida para, considerando o referido depósito judicial, suspender a exigibilidade dos débitos indicados na inicial, objeto dos Processos Administrativos n. *39.***.*34-54/2018-16, *39.***.*03-82/22019-70, *39.***.*21-15/2019-79, *39.***.*27-98/2019-62 e *39.***.*31-97/2019-54, determinando que a ré: a) abstenha-se de tomar quaisquer medidas de cobrança e de recusar-se a emitir certidões de regularidade em razão do referido crédito; b) abstenha-se de incluir registro no CADIN ou, acaso já incluídos, promova sua suspensão, na forma do artigo 7º da Lei n. 10.522/02, em razão do referido crédito.
Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento da presente determinação e, em caso de descumprimento, fixo, nos termos dos arts. 297, p. único e 536, §1°, do CPC, multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da determinação de novas medidas aptas à efetivação desta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação contábil apresentada (id. 2174586463), que revela condição econômico-financeira deficitária, conforme Súmula n. 481 do STJ.
Intime-se a ré, com urgência, via mandado.
No mesmo ato, cite-se.
Intime-se a autora da presente decisão.
Se a contestação oportunamente juntada contemplar as matérias de que trata o art. 350 do CPC ou vier instruída com documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias." -
28/02/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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