TRF1 - 1016394-59.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016394-59.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016394-59.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A POLO PASSIVO:MARINA AYRES DE SOUSA SOARES RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016394-59.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016394-59.2022.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí/PI contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência da somatória dos valores a ser executado atingir o valor mínimo exigido.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que sentença deve ser reformada, tendo em vista que atendeu ao requisito do valor mínimo a ser executado.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, embora intimada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016394-59.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016394-59.2022.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Com efeito, o art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”
Por outro lado, destaco que deve ser adotado como parâmetro o valor da anuidade na data do ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CORE/BA.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA ALCANÇADO.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
O art. 8º da Lei nº 12.514/11 exige que o somatório dos seus valores não seja inferior a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, que tenha como base o ano do ajuizamento da execução fiscal e não a quantidade de anuidades em si ajuizadas. (...) (8ª Turma, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023.) No caso examinado, na data do ajuizamento da execução fiscal, em 30/05/2022, a anuidade de odontologia era de R$ 503,52, (quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos) em 31/03/2022, a notificação de dívida ativa, do Conselho Regional de Odontologia do Piauí/PI.
Desse modo, o exame dos autos revela que no presente caso o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) anuidades, exigido para o ajuizamento de execução fiscal pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, foi alcançado, uma vez que a CDA aponta o valor executado de R$ 2.709,84 (dois mil, setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às anuidades de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, superando o valor mínimo de 5 (cinco) anuidades correspondente a R$ 2.517,60 (5 x 503,52) nos termos do art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016394-59.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016394-59.2022.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS APELADO: MARINA AYRES DE SOUSA SOARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
ANUIDADE VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o montante a ser executado não atingiu o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se o valor da dívida em execução atinge o mínimo necessário para o ajuizamento da execução fiscal, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, considerando-se a anuidade vigente na data do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais por Conselhos Profissionais, determinando que a soma dos valores executados deve ser superior a cinco vezes o valor da anuidade vigente no ano do ajuizamento da ação. 4.
O entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é de que o valor mínimo deve ser apurado com base na anuidade vigente à época do ajuizamento da execução, e não apenas na quantidade de anuidades acumuladas. 5.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2022. À época, a anuidade devida ao Conselho Regional de Odontologia do Piauí era de R$ 503,52.
O total executado, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA), era de R$ 2.709,84, referente às anuidades dos anos de 2018 a 2022. 6.
Considerando o critério legal de cinco vezes o valor da anuidade vigente no ajuizamento, o montante mínimo exigido era de R$ 2.517,60 (5 x R$ 503,52).
Como o valor executado supera esse limite, resta demonstrado que a exigência do art. 8º da Lei 12.514/2011 foi atendida. 7.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, pois o valor devido ultrapassa o limite mínimo exigido pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
13/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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