TRF1 - 1002483-44.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002483-44.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1080817-23.2024.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DA BAHIA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA ALEX BARBOSA RUFINO e outros Advogado: ALEX BARBOSA RUFINO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADOS DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO (CREF13/BA).
ANULAÇÃO DE DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL.
VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA.
CONEXÃO.
OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo Federal da 12ª Vara da mesma seção judiciária, nos autos de mandado de segurança impetrado por Alex Barbosa Rufino e outros em desfavor do Presidente da Comissão Eleitoral do CREF 13/BA, objetivando, entre outros, seja declarada eleita a única chapa eleitoral deferida, Chapa 01, denominada de Educação Física, bem como seja declarada a nulidade dos votos por correspondência e de seu resultado proclamado, em razão de alegados vícios e, no mérito, a nulidade da decisão da comissão eleitoral do CREF13/BA, publicada em 06/12/2024. 2.
Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil vigente, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, constituindo uma regra de modificação de competência, fazendo com que os processos de ações conexas sejam reunidos para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§ 3º do art. 55). 3.
No caso, observa-se a ocorrência da conexão entre o Mandado de Segurança n. 1080817-23.2024.4.01.3300, em discussão, e o Mandado de Segurança n. 1062681-76.2024.4.01.3300, em trâmite na 12ª Vara/BA, pois em ambas se discute a validade dos votos por correspondência, bem como a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral CREF13/BA, sendo o caso de distribuição por dependência, hipótese prevista no art. 286, inciso I, do CPC.
Assim, as ações serão reunidas no Juízo prevento da 12ª Vara/BA para julgamento conjunto. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara/BA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara/BA, o suscitado. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/01/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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