TRF1 - 0000191-39.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000191-39.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000191-39.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO GAMA BARRA - AM3492 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000191-39.2007.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Gama Barra Construções Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de embargos à execução fiscal opostos em face da União (Fazenda Nacional).
Na origem, a embargante busca a nulidade da execução fiscal nº 2005.32.00.001876-1, sustentando, em síntese, a nulidade do ato citatório, a nulidade da intimação da penhora e a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente a parte dos débitos exequendos.
Alega a apelante, em suas razões recursais, que a citação ocorrida no feito executivo é nula, pois a carta de citação não teria sido entregue pessoalmente ao gerente ou administrador da pessoa jurídica.
Defende, ainda, a nulidade da intimação da penhora, ao argumento de que não houve a devida advertência quanto ao prazo para oferecimento de embargos à execução, violando-se o disposto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 225, inciso VI, do CPC/73.
Argumenta, por fim, que se operou a decadência do crédito tributário relativo à inscrição em dívida ativa nº *12.***.*00-92-78, por ausência de constituição válida no prazo previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Em contrarrazões, a União sustenta a validade dos atos processuais realizados no executivo fiscal, destacando que a citação por meio postal foi regularmente aperfeiçoada, conforme previsão do art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, inexistindo exigência de recebimento pelo representante legal da empresa.
Alega, também, a regularidade da intimação da penhora, afirmando que o representante da empresa foi devidamente nomeado como fiel depositário e advertido do prazo para eventual apresentação de embargos.
Defende a inexistência de decadência em relação aos demais créditos exequendos, asseverando que o parcelamento requerido pela empresa interrompeu o prazo prescricional, com base no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, e que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000191-39.2007.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela parte embargante não merece provimento.
A sentença recorrida examinou com precisão as questões suscitadas, afastando as alegações de nulidade da citação e da intimação da penhora, bem como a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários discutidos.
No tocante à alegada nulidade da citação, não assiste razão à apelante.
Conforme dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a citação do devedor em execução fiscal pode ser realizada por meio postal, considerando-se efetivada com a entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica.
Não há exigência legal de que a carta de citação seja recebida diretamente pelo representante legal da empresa, sendo suficiente o recebimento no local indicado como sede do executado.
Ademais, nos autos do executivo fiscal, consta a comprovação da entrega regular da carta de citação no endereço da empresa executada, circunstância que, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, torna válido o ato citatório.
Quanto à alegação de nulidade da intimação da penhora, também não se verifica qualquer irregularidade que tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A certidão de penhora lavrada pelo oficial de justiça demonstra que o representante legal da empresa executada foi devidamente cientificado do ato constritivo, tendo sido nomeado fiel depositário do bem penhorado e advertido acerca das responsabilidades inerentes a tal encargo.
Além disso, ficou consignado que o executado foi intimado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal, conforme preceituam o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e o art. 225, VI, do CPC/73.
A ausência de indicação expressa do número de dias não tem o condão de gerar nulidade, especialmente porque a defesa foi exercida de forma ampla e tempestiva, por meio da presente oposição de embargos à execução.
No que concerne à decadência e à prescrição dos créditos tributários, cumpre destacar que apenas em relação à CDA nº *12.***.*00-92-78, referente ao IRPJ do exercício de 1993, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, declarando extinto o crédito tributário nela consolidado.
Quanto às demais inscrições, não há que se falar em decadência ou prescrição.
A constituição definitiva dos créditos ocorreu com a entrega das declarações de débitos em 29/04/1998.
Posteriormente, houve a formalização de pedido de parcelamento, deferido em 22/11/2000, no âmbito do REFIS, o que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 151, VI, e do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
A rescisão do parcelamento deu-se em 01/03/2004, data a partir da qual reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos.
A execução fiscal foi ajuizada em 12/04/2005, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Portanto, a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, declarando a decadência apenas em relação a um dos créditos e determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais.
Não se verifica afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação interposta por Gama Barra Construções Ltda., mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000191-39.2007.4.01.3200 APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Gama Barra Construções Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizada em face da União (Fazenda Nacional).
A embargante pleiteou a nulidade da execução fiscal nº 2005.32.00.001876-1, sob os fundamentos de nulidade da citação e da intimação da penhora, bem como a decadência do direito de constituição do crédito tributário referente à inscrição em dívida ativa nº *12.***.*00-92-78. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário referente à inscrição mencionada, e determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais créditos.
Irresignada, a embargante interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação postal da executada; (ii) saber se houve nulidade na intimação da penhora pela ausência de advertência quanto ao prazo para apresentação de embargos à execução; (iii) verificar se houve decadência ou prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, com exceção daquele cuja decadência já foi reconhecida em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Não há preliminares suscitadas pela parte apelante ou conhecidas de ofício.
Mérito 5.
A citação realizada por meio postal no endereço da pessoa jurídica executada encontra respaldo no art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, não havendo exigência de que o recebimento da correspondência seja feito pessoalmente pelo representante legal da empresa.
Comprovada a entrega no endereço constante dos autos, é válida a citação. 6.
A intimação da penhora foi realizada de forma regular, com a nomeação do representante legal da empresa como fiel depositário e a advertência quanto às responsabilidades do encargo.
A ausência de menção expressa ao prazo para apresentação de embargos à execução não comprometeu o exercício da ampla defesa, especialmente porque a parte apresentou tempestivamente os embargos. 7.
No tocante à decadência e prescrição dos créditos tributários, verificou-se que, com exceção do crédito referente à inscrição em dívida ativa nº *12.***.*00-92-78, cujo reconhecimento da decadência foi declarado na sentença, os demais créditos foram corretamente exigidos.
Houve parcelamento deferido no âmbito do REFIS, que suspendeu a exigibilidade dos créditos e interrompeu o prazo prescricional, conforme arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
A execução foi ajuizada dentro do novo prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência apenas em relação à inscrição em dívida ativa nº *12.***.*00-92-78.
Tese de julgamento: "1.
A citação da pessoa jurídica em execução fiscal, realizada por via postal no endereço da sede social, aperfeiçoa-se independentemente do recebimento pessoal pelo representante legal, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80." "2.
A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de embargos à execução não gera nulidade do ato de intimação da penhora quando comprovado que o executado exerceu tempestivamente o contraditório e a ampla defesa." "3.
O parcelamento de débitos tributários interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito, reiniciando-se a contagem a partir da rescisão do parcelamento, conforme os arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, II e art. 16, III; CPC/1973, art. 225, VI; CTN, arts. 151, VI; 173, I; 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.922.063/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022.
STJ, REsp 1.742.611/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO GAMA BARRA - AM3492 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000191-39.2007.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 05:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 05:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 05:16
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 08:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/03/2014 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2014 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/03/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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