TRF1 - 1001376-86.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001376-86.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDA DE PAULA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação movida por AMARILDA DE PAULA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS almejando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora (ID 1026688756), que foi indeferida pela autarquia ré no âmbito administrativo (ID 1028613761 - págs. 105 a 107).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 1076558750), na qual requer a total improcedência do pedido em razão da falta de tempo de contribuição necessário para o deferimento da aposentadoria.
Autora apresentou réplica (ID 1195763250).
Sentença proferida (ID 2065316685).
Julgamento procedente do pedido autoral e condenação do INSS na obrigação de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.322.539-0) desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 04.08.2021).
Recurso inominado interposto pelo INSS (ID 2121305162).
Ao ser intimada para cumprir as obrigações constantes na sentença (ID 2065316685), a CEAB juntou informações (IDs 2121415163, 2121720126, 2121720124 e 2144092673) justificando a não implantação do benefício, "tendo em vista que a decisão não contemplou todos os parâmetros necessários e não foi possível e a utilização dos parâmetros subsidiários estabelecidos no Quadro 3 da Resolução n. 496/2015PRES/INSS." Por esta razão, menciona que solicitou complementação de parâmetros à Procuradoria Federal.
Cálculos inseridos pela contadoria judicial (ID 2129401350).
Impugnação dos cálculos pela autora (ID 2131394422).
RPV expedida (ID 2159283286).
Manifestação da autora requerendo a imediata análise do cálculo da RMI e a retificação da RPV (ID 2161461181).
Contadoria alega que não é possível se manifestar acerca da manifestação da autora (ID 2161461181) porque o benefício ainda não foi implantado (ID 2163455429).
Intimação do INSS para demonstrar a implantação do benefício (ID 2167442422).
Prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, desconsidero os cálculos judiciais (ID 2129401350) e a RPV (ID 2159283286).
Assim, determino a exclusão dos IDs 2129401350 e 2159283286. À Secretaria para realizar os procedimentos cabíveis.
Certifique-se, após.
Tendo em vista as manifestações da CEAB, em especial a juntada no ID 2121415163, intime-se a autora para se manifestar sobre "a CTC nº 08702012.1.00032/98-9 emitida pelo INSS, em 18.03.1999, tendo como destino a SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO GOIAS, certificando o período de 01.08.1982 a 01.08.1986 trabalhado junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBIATABA, como professora".
Em seguida, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição da autora.
No mesmo ato, intime-se a CEAB para implantação do benefício.
Após, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (ID 2121305162).
A seguir, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:42
Juntada de contestação
-
05/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
22/04/2022 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001254-10.2025.4.01.3602
Ivanilce Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Neves Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:22
Processo nº 1000592-33.2017.4.01.3600
Blb Comercio de Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Cu...
Advogado: Joao Carlos Thomas Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2017 15:13
Processo nº 1000592-33.2017.4.01.3600
Delegado da Receita Federal do Brasil Cu...
Blb Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rhaul Lennon Borges Macedo de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:15
Processo nº 1017416-84.2023.4.01.3300
Carmo Energy S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Humberto Lucas Marini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 23:28
Processo nº 1017416-84.2023.4.01.3300
Carmo Energy S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renato Lopes da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 12:58