TRF1 - 1013641-36.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ALANA TAVARES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO WENDEL RIBEIRO ALFAIA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013641-36.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALESSANDRO WENDEL RIBEIRO ALFAIA, ALANA TAVARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNA CAROLINA SOUZA OLIVA - PA38275 POLO PASSIVO: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA EBESERH LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBERSH S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada pelo IMPETRANTE: ALESSANDRO WENDEL RIBEIRO ALFAIA, ALANA TAVARES PEREIRA em face da IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA EBESERH, LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBERSH, objetivando provimento jurisdicional para assegurar a contratação no emprego público para o qual foram aprovados.
Decisão inicial de id 2179798627 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte impetrante não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2179798627, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),06/05/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
06/05/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO WENDEL RIBEIRO ALFAIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:35
Decorrido prazo de ALANA TAVARES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013641-36.2025.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALESSANDRO WENDEL RIBEIRO ALFAIA, ALANA TAVARES PEREIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNA CAROLINA SOUZA OLIVA - PA38275 POLO PASSIVO: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA EBESERH LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBERSH DECISÃO O valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que, em mandado de segurança, serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2).
Portanto, não basta atribuir qualquer valor à lide sob justificativa de impossibilidade de definir o montante exato, sendo essencial que este, se não representa exatamente o proveito econômico, ao menos guarde certa correspondência em face da repercussão financeira da ação, segundo um juízo de razoabilidade aferível em cada caso.
Assim, entendo que é plenamente possível mensurar o proveito econômico desta ação (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), não podendo ser atribuído valor aleatório.
Lado outro, a Portaria Consolidada 8016281 da Presidência do TRF-1 estabeleceu a seguinte regra para a formação do processo eletrônico, que é responsabilidade do advogado ou procurador: "Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: [..] § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Posto isso, (1) altero, de ofício, valor da causa para R$ 188.616,16 (R$ 7.859,09 x 24= 12 prestações vincendas relativas à remuneração do cargo almejado em relação aos dois impetrantes), com espeque na norma do art. 282, §3º, do CPC; e (2) determino a emenda da inicial, nos seguintes termos, para que os impetrantes: (2.1) adequem a petição inicial ao art. 17, § 1º, da norma acima, identificando e inserindo novamente de forma individualizada em cada ID os tipos de documentos anexados, considerando que imputou classificação genérica a vários documentos compilados; (2.2) apresentem comprovante de residência de ALANA TAVARES PEREIRA, uma vez que apenas juntou comprovante de residência da mãe do impetrante ALESSANDRO WENDEL RIBEIRO ALFAIA; (2.3) juntem procurações e declarações de hipossuficiências devidamente assinadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com o seu as aludidas providências, voltem conclusos.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal da 11ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Federal/SJPA -
02/04/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/04/2025 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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