TRF1 - 1037364-37.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/07/2025 18:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 16:12
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA OLIMPIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1037364-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037364-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORAL UNIC ODONTOLOGIA OLIMPIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295-A INTIMAÇÃO Aos 17 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
17/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:14
Juntada de recurso especial
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29/05/2025 00:37
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037364-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037364-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORAL UNIC ODONTOLOGIA OLIMPIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037364-37.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido na Ação Ordinária n. 1037364-37.2022.4.01.3400, no qual foi reconhecido o direito da parte impetrante, Oral Unic Odontologia Olímpia Ltda., de recolher o IRPJ e a CSLL com a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta proveniente da atividade específica de prestação de serviços tipicamente hospitalares, considerando procedimentos que envolvam cirurgia de implante dentário e/ou bucomaxilar.
A embargante aponta omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de equiparação dos serviços odontológicos em geral a serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995.
Para a embargante, apenas os serviços relacionados a auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, quando realizados com observância das normas da ANVISA, estariam sujeitos ao benefício fiscal, sendo inaplicável tal equiparação aos serviços odontológicos em geral.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037364-37.2022.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, nos termos da jurisprudência do STJ, que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)".
No caso concreto, restou decidido que “a parte autora apresenta o comprovante de inscrição e de situação cadastral, indicando o desempenho de atividade odontológica e de serviços de prótese dentária, a certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, apontando como objeto social a atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e serviços de prótese dentária, bem como notas fiscais que comprovam a prestação de serviços odontológicos”.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037364-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037364-37.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORAL UNIC ODONTOLOGIA OLIMPIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 1037364-37.2022.4.01.3400, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora de recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços tipicamente hospitalares, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e do art. 20, inciso III, da Lei n. 9.249/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 6.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA OLIMPIA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295-A O processo nº 1037364-37.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA OLIMPIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA OLIMPIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 20:05
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:01
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 16:47
Juntada de manifestação
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19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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17/05/2024 20:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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