TRF1 - 1000967-08.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará Subseção Judiciária de Paragominas PROCESSO: 1000967-08.2025.4.01.3906 AUTOR: RAIMUNDA LENY FARIAS DOS SANTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA - PA31183, MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora requer REVISÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Cite-se. -
17/02/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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