TRF1 - 1000716-87.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000716-87.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
A.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758 e ELISON GABRIEL DA SILVA E SILVA - MA24251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K.
A.
S.
L.
ELISON GABRIEL DA SILVA E SILVA - (OAB: MA24251) RAIMUNDO TORRES DA SILVA - (OAB: MA22758) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1000716-87.2025.4.01.3906 AUTOR: K.
A.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: ELISON GABRIEL DA SILVA E SILVA - MA24251, RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente/idoso, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À secretaria para a realização de perícia médica.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
05/02/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003090-85.2020.4.01.3701
Rita Ribeiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaiame Pontes Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2020 14:09
Processo nº 1003090-85.2020.4.01.3701
4 Camara de Julgamento
Rita Ribeiro de Sousa
Advogado: Jaiame Pontes Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:24
Processo nº 1035802-74.2023.4.01.3200
Fb Servicos de Blindagens LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Bonates Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 15:56
Processo nº 1035802-74.2023.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Fb Servicos de Blindagens LTDA
Advogado: Eduardo Bonates Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 13:58
Processo nº 1004003-97.2021.4.01.3906
, Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Ferreira Lima Coelho
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 16:04