TRF1 - 1026765-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026765-34.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do crédito tributário consubstanciado no PAF nº 10120-770.711/2021-75.
Aduz parte acionante, em abono à sua pretensão, que a cobrança de multa isolada nos lançamentos tributários acima referidos encontra-se em desconformidade o resultado do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 796.939/RS, tema n.º 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Na espécie, compreendo como não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
De saída, é de se destacar que o fundamento legal para aplicação da penalidade aqui impugnada não se relaciona exclusivamente com o artigo 74, §17. da Lei nº 9.430/1996, tal como sugerido pela parte autora.
A leitura atenta do processo administrativo anexado a este caderno processual, Id. 2178675062, revela que são dois os fundamentos legais para a aplicação da multa de 150%, a saber, artigo 74, §17. da Lei nº 9.430/1996 e artigo 18 da Lei nº 10.833/2003.
Pois bem, apesar de a autoridade administrativa ter indicado que a aplicação da penalidade encontraria suporte no artigo 74, §17. da Lei nº 9.430/1996, o que ensejaria o reconhecimento de nulidade da autuação, a teor do precedente vinculativo firmado no tema 736 pelo STF, é certo que a multa fora aplicada em razão de falsidade constante na declaração apresentada pelo contribuinte, e não em virtude da mera não homologação, como quer fazer crer a parte autora.
De modo a aclarar o panorama acima indicado, transcrevo o seguinte excerto da decisão administrativa ora impugnada: O sujeito passivo efetuou compensação indevida de débitos mediante transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp) nº 14866.89690.080720.1.7.16-9138, conforme Despacho Decisório acostado no processo administrativo 10166.776361/2021-24.
Na supracitada Dcomp a contribuinte declara a existência de um pagamento realizado por meio de GPS (código 2100), referente à competência de crédito 06/2015, no valor total de R$ 45.000,00.
Afirma ainda que tal pagamento se deu em 20/07/2015.
Entretanto, em virtude da análise do direito creditório realizado pela autoridade fiscal, foi verificado que não há o recolhimento em Guia da Previdência Social (GPS) informado pelo contribuinte, motivo pelo qual as compensações efetuadas foram não homologadas.
Em razão do exposto e analisado, conclui-se tratar-se de caso de falsidade de declaração.
A contribuinte, mesmo não tendo realizado nenhum pagamento em GPS, informou valores de pagamento indevido ou a maior que o devido, “fabricando” ilegalmente direitos creditórios inexistentes, com a finalidade de sonegar ou de postergar o pagamento de tributos devidos.
Tal circunstância determina a aplicação de multa de 150%, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado, de acordo com o artigo 74, §17 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o artigo 18 da Lei nº 10.833/2003; matéria também disciplinada no artigo 74, §1º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. [Id 2178675062, fls. 5 e 6.] Com efeito, subsiste fundamento legal autônomo e hígido apto a amparar a aplicação da multa decorrente de falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte, artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, preceito legal este que não foi objeto da declaração de inconstitucionalidade levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que é cogente reconhecer sua eficácia normativa, diante da presunção de constitucionalidade que milita a favor dos atos emanados do Poder Legislativo Federal.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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