TRF1 - 0006256-95.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006256-95.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006256-95.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA PIERECK DE SA - PE14855-A POLO PASSIVO:MARIA VIEIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA PIERECK DE SA - PE14855-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006256-95.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela autora, Maria Vieira de Araújo, e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida, em 25/04/2001, pelo Juízo da 16ª Vara Federal da SJ/DF, que, em ação anulatória, julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal relativo ao imposto de renda pessoa física, ao fundamento de que o lançamento desse débito fiscal não se deu tão somente com base nos extratos bancários da contribuinte, mas no Processo Administrativo Fiscal n. *04.***.*00-02-2002-33, no qual foi respeitado o devido processo legal, não tendo a contribuinte comprovado a origem dos depósitos questionados pela autoridade fiscal, no cumprimento do seu poder-dever, que não configura quebra do sigilo bancário, porque amparada pela lei (fls. 108-110).
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Em suas razões recursais, sustenta a autora o desacerto da sentença pelas seguintes razões: a) o § 3º do art. 11 da Lei 9.311/1996 não permitia a quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária, o que foi alterado após o advento da Lei n. 10.174/2001, que trouxe nova redação para aludido § 3º, e pela novel Lei Complementar n. 105/2001, de 11/01/2001, que disciplinou o sigilo das operações de instituições financeiras e o fornecimento de informações bancárias por estas instituições à Administração Tributária, no art. 5º, § 4º, e art. 6º, sem ordem judicial; b) que a Constituição assegura o sigilo de dados (bancário e fiscal) no inciso XII do art. 5º da Constituição; c) o inciso VII do art. 9º do Decreto-Lei n. 2.471/1988 prevê o cancelamento do imposto de renda arbitrado exclusivamente com base em depósitos bancários; e d) são inconstitucionais as disposições da Lei Complementar 105/2001 (art. 5º, § 4º, e art. 6º) e § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/1996, sendo nulo o lançamento impugnado.
Afirma que, caso não sejam acolhidas essas razões recursais, que ao menos sejam abatidos os valores correspondentes aos cheques depositados que foram devolvidos em sua conta bancária, pois não representam acréscimo patrimonial (rendimento).
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 114-127). À sua vez, apela a União contra o valor arbitrado na sentença para os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.000,00 – mil reais), por considerá-los ínfimos, pugnando pela sua majoração (fls. 136-140).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 141-157 e 160-168). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006256-95.2008.4.01.3400 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Apelação da autora Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de débito fiscal alegadamente originado de lançamento feito exclusivamente com base em extratos bancários obtidos pela autoridade fiscal sem autorização judicial, procedimento que considera contrário à garantia de sigilo de dados bancários, contida no art. 5º, inciso XII, da Constituição.
A matéria relativa ao lançamento de débito fiscal com base exclusivamente em extratos da conta bancária do contribuinte não é pacífica neste Tribunal, sem, contudo, controverter sobre a ocorrência de quebra do sigilo bancário.
Há julgado recente no sentido de que é nulo o lançamento de débito fiscal relativo ao imposto de renda (omissão de rendimento) apurado exclusivamente com base em extratos bancários do contribuinte, de que é exemplo o julgado cuja ementa ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANULAÇÃO.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM EXTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 182 DO EXTINTO TFR. 1.
Lançamento baseado exclusivamente em extratos bancários: Conforme a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.
A jurisprudência pacificada do TRF1 reforça essa orientação, destacando a necessidade de outras provas para demonstrar a omissão de rendimentos. (AgInt 0023193-20.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sexta Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 19/12/2021). 2.
Incorporação de imóveis ao capital social: A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a legitimidade da incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da diferença entre o valor de aquisição atualizado e o valor de incorporação de imóveis. 3.
Negado provimento à apelação da União e ao recurso adesivo interposto pelo autor, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (AC 0005451-07.2006.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 14/10/2024) Contudo, diversamente desse entendimento, amparado pela Súmula 182 do extinto TFR, havia julgado anterior, considerando a legitimidade do lançamento tributário constituído com base exclusivamente em extratos bancários do contribuinte, consoante vê do julgado abaixo: TRIBUTÁRIO.
AÇAO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182/TFR.
LEI Nº 8.021/90.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
RETROATIVIDADE.
LAUDO. (...) 2.
Legitimidade do lançamento tributário constituído com base nos extratos bancários do contribuinte, dada a superação da Súmula nº 182/TFR.
Precedentes do STJ e desta Sétima Turma. (...) 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0026689-28.2005.4.01.3400, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (conv.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 29/05/2015, pág. 2736) Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do RE n. 855.649/RS, submetido ao rito de Repercussão Geral, entendeu ser legítimo o lançamento do imposto de renda com base apenas em extratos bancários, conforme se vê da ementa desse precedente, que ora transcrevo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
LEI 9.430/1996, ART. 42.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2.
O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3.
Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4.
Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5.
Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração.
Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6.
A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, repercussão geral, DJe-091DIVULG 12-05-2021, PUBLIC 13-05-2021 - grifei) De acordo com a tese firmada no Tema 842, “o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”, visto que não ampliou o fato gerador do tributo, “trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos”.
O entendimento fixado está em consonância com o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, que assim dispõe: Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Não há nenhum indício de inconstitucionalidade no art. 11 da Lei n. 9.311/1996, tampouco na Lei Complementar n. 105/2001.
Isso porque não fica configurada violação ao sigilo bancário quando a autoridade fazendária se baseia em dados obtidos mediante autorização legal, sendo legítima a utilização de movimentações bancárias como indício de omissão de receitas.
No caso, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença, o lançamento se amparou, também, no Processo Administrativo Fiscal n. *04.***.*00-02-2002-33, no qual foi respeitado o devido processo legal, sendo oportunizado à contribuinte comprovar a origem dos depósitos questionados pela autoridade fiscal (fls. 48-49) - mas não o fez.
Não se verifica, repita-se, a ocorrência de quebra do sigilo bancário, mas atuação da autoridade fiscal amparada na lei.
Desse modo, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal, como com base na fundamentação que ora transcrevo e que adoto como razões de decidir: “Os argumentos trazidos pela parte autora não a socorrem.
Primeiramente, porque a formação do crédito apurado contra si não se fundou apenas nas informações obtidas pela Receita Federal nos comprovantes de suas movimentações financeiras.
Observou-se, para tanto, o devido processo legal, uma vez que lhe fora oportunizada a comprovação da origem dos valores levados a depósito nas instituições bancárias pesquisadas pela Receita Federal, tendo, porém, deixado de se desincumbir desse ônus em tal oportunidade.
Desse modo, não se pode, validamente, afirmar que a constituição do crédito sob comentário decorreu da simples verificação dos citados comprovantes de movimentações financeiras da parte autora, sendo, portanto, inútil, para o fim de amparar o seu pretenso direito a norma do artigo 9º e inciso VII do Decreto-Lei 2.471/88. É de se ter presente que a apuração dos créditos tributários é atividade que se insere na esfera do poder/dever da autoridade fiscal, vinculando-a.
Tanto é assim que a norma do artigo 144, do Código Tributário Nacional amplia os poderes investigativos, possibilitando-lhe a investigação de situações ocorrentes em período anterior à vigência da Lei 9.311/2001, que, em sua versão original, continha restrições nesse sentido.
Como advento da Lei 10.174/01, houve o legislador suprimiu tal impeditivo, modificando a literalidade do §3° da citada Lei [n. 9.311/2001], que passou a expressar, verbis: [§ 3º do art. 11] A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para o lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no artigo 42 da Lei 9430/96, e alterações posteriores.
A alteração trazida pela norma se acha acorde com esse dever de lançamento dos créditos tributários que é atribuído à autoridade fiscal.
Nessa linha de entendimento, não se vislumbra inconstitucionalidade na lei que se propõe ampliar o poder investigativo do Fisco após a ocorrência do fato gerador, de modo a alcançar situações presumidamente ilícitas e das quais poderiam advir lesões ao Erário, como na hipótese.
A preservação do Erário se qualifica como assunto de interesse público, capaz de preponderar em relação ao interesse do contribuinte que vê na ação fiscalizatória ofensa ao seu direito à privacidade.
E a respeito das normas abrigadas em diplomas legais, por formalmente constituídas, milita a presunção de constitucionalidade.
Ademais, já é entendimento assente em nossos tribunais que não constitui quebra de sigilo bancário a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário.
Precedentes: TRF1 - AGTAG2005.01.00.069710-4/PA - Des.
Fed.
LUCIANO TOLENTINO DO AMARAL -7° Turma e TRF1-AGTAG 2005.01.00.069710-4/PA - Des.
Fed.
LUCIANO TOLENTINO • DO AMARAL - 7a Turma.
Na espécie, releva ainda observar que a autora afirma ter realizado as operações bancárias que redundaram na apuração pelo Fisco da situação caracterizadora de fato gerador do tributo.
A argumentação de que se tratava de dinheiro de terceiros os ingressos em sua conta-corrente, certamente não se presta a eximi-la da obrigação.
Certo é que os argumentos defendidos pela autora, bem assim os elementos trazidos aos autos não possuem qualquer utilidade quando se trata da invalidar o lançamento operado em seu desfavor pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, máxime porque, como visto, não vingou a tese de que se mostraria defeso ao Fisco empreender as diligências por ele levadas a efeito.
Em relação ao abatimento dos valores correspondentes aos alegados cheques que teriam sido devolvidos na conta bancária da apelante, não há prova desse fato (por meio de extrato nem por meio de cópia do suposto cheque devolvido), o que inviabiliza o acolhimento desse pleito.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Apelação da União Honorários advocatícios A sentença, de 25/04/2011, condenou a autora, vencida na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, verbis: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (grifei) Irretocável, pois, a sentença, considerando que o art. 20 do CPC de 1973 não adotava o valor da causa como parâmetro para incidência do percentual da verba honorária, como se infere do seu § 3º, e sim o valor da condenação (que, no caso, não existiu).
Nesse contexto, o valor fixado para a verba honorária não é ínfimo, mas razoável, segundo os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, especialmente a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado no processo que se limitou à contestação e à informação de que não produziria provas e de que não apresentaria alegações finais, reportando-se à contestação.
Além disso, só a apelação, pugnando pela majoração dos honorários, e as contrarrazões (fls. 141-157), mas se trata de matéria repetida neste Tribunal.
Portanto, nada a prover nesse ponto.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006256-95.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006256-95.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA PIERECK DE SA - PE14855-A POLO PASSIVO:MARIA VIEIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PIERECK DE SA - PE14855-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL.TRIBUTO APURADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EXTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RE N. 855.649/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 842.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que, em ação anulatória, julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal relativo ao imposto de renda pessoa física, ao fundamento de que o lançamento do imposto não se deu tão somente com base em extratos bancários, mas no Processo Administrativo Fiscal n. *04.***.*00-02-2002-33, no qual foi respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, não tendo a contribuinte comprovado a origem dos depósitos questionados pela autoridade fiscal, no cumprimento do seu poder-dever, que não configura quebra do sigilo bancário. 2.
Parte da jurisprudência deste Tribunal já vinha se orientando sobre a “legitimidade do lançamento tributário constituído com base nos extratos bancários do contribuinte, dada a superação da Súmula nº 182/TFR” (AC 0026689-28.2005.4.01.3400, Juiz Federal convocado RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 29/05/2015 pág. 2736). 3.
O STF, no julgamento do RE n. 855.649/RS, submetido ao rito de Repercussão Geral, definiu pela legitimidade do lançamento do imposto de renda com base apenas em extratos bancários.
De acordo com a tese firmada, no Tema 842, “o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”, visto que não ampliou o fato gerador do tributo, “trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos”. 4.
Não há violação ao sigilo bancário quando a autoridade fazendária se baseia em dados obtidos mediante autorização legal (LC 105/2001, arts. 5º, § 4º, e 6º e Lei n. 9.311/1996, art. 11, § 3º), sendo legítima a utilização de movimentações bancárias como indício de omissão de receitas. 5.
No caso, o lançamento não se amparou exclusivamente em extratos bancários, mas no Processo Administrativo Fiscal n. *04.***.*00-02-2002-33, no qual foi respeitado o devido processo legal, sendo oportunizado à contribuinte comprovar a origem dos depósitos questionados pela autoridade fiscal, que atuou licitamente, não se verificando a quebra do sigilo bancário. 6.
O art. 20 do CPC de 1973 não adotava o valor da causa como parâmetro para incidência do percentual da verba honorária, como se infere do seu § 3º, e sim o valor da condenação (que, no caso, não existiu).
Por isso, o valor fixado para a verba honorária não é ínfimo, mas razoável, segundo os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, especialmente a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado no processo, sendo certo que se trata de matéria repetida neste Tribunal. 7.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARIA VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PAULA PIERECK DE SA - PE14855-A APELADO: MARIA VIEIRA DE ARAUJO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: PAULA PIERECK DE SA - PE14855-A O processo nº 0006256-95.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 15:55
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:19
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 00:19
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/08/2011 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2011 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/08/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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15/08/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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