TRF1 - 1003578-27.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 15:26
Juntada de substabelecimento
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29/05/2025 00:37
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003578-27.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003578-27.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:VINIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL NUNES MAGALHAES - GO64256-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003578-27.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Goiás, movida contra Vinix Indústria e Comércio EIRELI – EPP, que declarou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, ao fundamento de que o valor bloqueado na conta da executada seria suficiente para a quitação do débito em cobrança.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, pois teria sido proferida sem a sua prévia intimação, violando o art. 10 do CPC, que veda “decisões-surpresa”.
Alega que a extinção da execução fiscal somente poderia ocorrer após a conversão dos valores em renda e a manifestação do exequente sobre eventual saldo remanescente, conforme jurisprudência dos tribunais.
Afirma, ainda, que a ausência de comprovação do ingresso dos valores nos cofres públicos configura ofensa ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
Pede, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a confirmação da satisfação integral da obrigação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003578-27.2021.4.01.3500 V O T O Mérito Nos termos do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (inciso II).
Nas ações de execução fiscal, dá-se a extinção do processo quando plenamente satisfeita a obrigação, sendo imprescindível a conversão em renda dos valores penhorados ou bloqueados, bem como a prévia intimação da Fazenda Pública a fim de se manifestar sobre a efetiva quitação do débito.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que “a quitação da dívida exige a conversão dos valores bloqueados em receita pública e a manifestação do credor sobre a satisfação do débito” (AC 1006836-40.2024.4.01.9999, Des.
Fed.
PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 18/11/2024).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015. 2.
O simples depósito ou constrição dos valores via SISBAJUD não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. 3.
Nesse sentido: AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG; e AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG. 4.
A extinção da execução fiscal somente poderá ser efetivada após a conversão em renda da penhora e a consequente intimação do exequente. 5.
Apelação provida. (AC 1021197-62.2024.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de satisfação da obrigação mediante bloqueio judicial.
O apelante requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução até a confirmação do adimplemento do débito.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em definir se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sem a conversão em renda e sem manifestação prévia do credor quanto à suficiência do montante bloqueado, é suficiente para a extinção da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que o simples bloqueio de valores não é suficiente para extinguir a execução fiscal.
A quitação da dívida exige a conversão dos valores bloqueados em receita pública e a manifestação do credor sobre a satisfação do débito. 4.
Precedentes deste Tribunal apontam que, em casos de extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC/2015, é necessária a manifestação expressa da parte credora sobre a integral quitação do crédito. 5.
A sentença de extinção foi prematura, pois não houve a conversão dos valores em receita, nem a devida intimação do credor para se manifestar sobre a adequação do valor bloqueado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio judicial de valores, por si só, não extingue a execução fiscal, sendo imprescindível a conversão dos valores em renda e a manifestação do credor sobre a quitação da dívida. 2.
A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, requer a confirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: AC 0030345-79.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1, Sétima Turma, PJe 29/08/2024.
AC 1001401-97.2020.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1, Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024.
AC 0001434-50.2006.4.01.4300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1, Décima-Terceira Turma, PJe 29/08/202 (AC 1006836-40.2024.4.01.9999, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER QUITADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme dispõe art. 924 do CPC: Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; III o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Sendo assim, existindo saldo remanescente a ser quitado, a execução deverá prosseguir até a quitação integral do débito, para conclusão de satisfação integral da obrigação. 2.
Para que haja a quitação do débito, é necessária a prévia conversão em renda dos valores da parte executada devidamente penhorados ou bloqueados, pois não basta o simples depósito ou constrição de tais valores, via bacenjud. 3.
Conforme entendimento deste egrégio TRF-1ª Região, a extinção da execução nos termos do inciso I, art. 924 do CPC, deverá ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 4.
Solicitação da parte exequente para prosseguimento da execução, tendo em vista ser necessária a conversão em renda dos valores penhorados/bloqueados quem como a quitação do saldo remanescente. (...) 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 1001401-97.2020.4.01.3606, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 13/08/2024) Portanto, a extinção da execução fiscal deve, após conversão em renda dos valores depositados, ser precedida de intimação da parte exequente a fim de que se manifeste sobre a quitação integral do débito ou, se for o caso, sobre a necessidade de cobrança de eventuais valores remanescentes.
Assim, deve ser anulada a sentença de quitação do débito, retornando os autos à primeira instância para intimação do DNIT.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do DNIT, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, procedendo-se à intimação do exequente para os devidos fins. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003578-27.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003578-27.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:VINIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL NUNES MAGALHAES - GO64256-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo DNIT contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na satisfação da obrigação mediante bloqueio judicial, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
O apelante requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução até a confirmação do adimplemento do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sem a conversão em renda e sem manifestação prévia do credor quanto à suficiência do montante bloqueado, é suficiente para a extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que o simples bloqueio de valores não é suficiente para extinguir a execução fiscal.
A quitação da dívida exige a conversão dos valores bloqueados em receita pública e a manifestação do credor sobre a satisfação do débito. 4.
Em casos de extinção da execução fiscal com base no art. 924, inciso II, do CPC, é necessária a manifestação expressa da parte credora sobre a integral quitação do crédito. 5.
A sentença de extinção foi prematura, pois não houve a conversão dos valores em receita, nem a devida intimação do credor para se manifestar sobre a adequação do valor bloqueado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a intimação do exequente para manifestação quanto à satisfação do débito.
Tese de julgamento: "1.
O bloqueio judicial de valores, por si só, não extingue a execução fiscal, sendo imprescindível a conversão dos valores em renda e a manifestação do credor sobre a quitação da dívida. 2.
A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, requer a confirmação de que a obrigação foi integralmente satisfeita." Legislação relevante citada: Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1021197-62.2024.4.01.9999, Des.
Fed.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Sétima Turma, PJe 28/02/2025; AC 1001401-97.2020.4.01.3606, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1, Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024; AC 0001434-50.2006.4.01.4300, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1, Décima-Terceira Turma, PJe 29/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: VINIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL NUNES MAGALHAES - GO64256-A O processo nº 1003578-27.2021.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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03/05/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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