TRF1 - 1035735-80.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035735-80.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035735-80.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035735-80.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante, São Paulo Distribuidora de Materiais de Construção Ltda., contra a sentença proferida, em 06/05/2023, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/PA, pela qual denegou liminarmente a segurança vindicada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo da contribuição de terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único) e assegurar à impetrante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos (fls. 185-197).
O juízo a quo entendeu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 havia sido revogado junto com o caput do art. 4º, porque aquele é acessório deste e, segundo a técnica legislativa, traz pormenor, detalhe que esclarece o conteúdo do caput do artigo e, por isso, segue o mesmo fim do principal (o artigo).
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante, em suma, que a “denegação preliminar da segurança com base em um caso que em nada se assemelha às hipóteses elencadas no rol do artigo 332 do Código de Processo Civil2, citado como justificativa para tanto, visto que o remédio constitucional ora impetrado não contraria I) enunciado de súmula do STF ou do STJ; II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; III) entendimento firmado em sede de IAC ou IRDR, ou tampouco súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Defende, ainda, que: a) permanece vigente o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, que prevê a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 salários mínimos, tendo o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogado apenas a limitação das contribuições patronais para a Previdência Social, prevista no caput desse artigo (STJ - AgInt no REsp n. 1.570.980); b) é cabível a compensação de créditos de recolhimentos indevidos.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 204-216).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 226-244).
O representante do Ministério Público Federal nesta instância absteve-se de se pronunciar sobre o mérito recursal (fls. 253-256). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035735-80.2022.4.01.3900 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou liminarmente a segurança vindicada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e assegurar à impetrante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante.
Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que não obteve nenhuma decisão judicial favorável.
Registre-se que, embora o STJ tenha restringido a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR às entidades do Sistema “S”, ao julgar esses recursos, esta Corte Superior decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no inciso II do acórdão paradigma, transcrito anteriormente, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a partir da Constituição de 1988, o seu art. 195 previu que a contribuição patronal à Seguridade Social passou a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários.
Por fim, quanto à alegação de que a sentença não se enquadrou nas hipóteses previstas no art. 332 do CPC para rejeição liminar do pedido, essa deve ser rejeitada. É que a sentença se amparou na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões sobre a matéria, no sentido que a norma do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso IV do art. 332 do CPC, verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
De qualquer modo, a sentença deve ser mantida porque em consonância com o Tema 1.079 do STJ, não se justificando sua anulação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035735-80.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035735-80.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou liminarmente a segurança vindicada, em mandado de segurança, para limitar a base de cálculo da contribuição de terceiros (INCRA, SEBRAE, Apex, ABDI, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e assegurar à impetrante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Apex, ABDI, salário-educação e Sistema S).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 4.
O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Esse não é o caso da impetrante. 5.
A sentença baseou-se na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões sobre a matéria, no sentido que a norma do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso IV do art. 332 do CPC.
De qualquer forma, a sentença está em consonância com o Tema 1.079 do STJ, devendo, pois, ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, que previa o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros, foi revogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º; CPC, art. 332, inc.
IV.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp. n. 1.898.532/CE, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1035735-80.2022.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008560-90.2021.4.01.3304
Salimar Comercio de Piscinas Eireli
Ilmo. Sr. Delegado da Secretaria da Rece...
Advogado: Misselania Maria da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 16:19
Processo nº 1008560-90.2021.4.01.3304
Salimar Comercio de Piscinas Eireli
Ilmo. Sr. Delegado da Secretaria da Rece...
Advogado: Wilgberto Paim dos Reis Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:58
Processo nº 1000688-22.2025.4.01.3906
Denisson Nascimento Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Vidal Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 11:05
Processo nº 1000966-57.2024.4.01.3906
Angelo Ray Oliveira Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Deusdete Alves Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:04
Processo nº 1035735-80.2022.4.01.3900
Sao Paulo Distribuidora de Materiais de ...
Delegado da Receita Federal em Belem
Advogado: Leonardo Francisco Alievi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 17:52