TRF1 - 1007935-88.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:53
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007935-88.2024.4.01.3906 AUTOR: JAIANE DA SILVA NOVAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2193346217 ) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/06/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a JAIANE DA SILVA NOVAES - CPF: *42.***.*34-46 (AUTOR)
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25/06/2025 15:25
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 19:17
Juntada de manifestação
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03/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:35
Juntada de contestação
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12/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:23
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:17
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007935-88.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIANE DA SILVA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o autor para que, dentro do prazo de 10 dias, cumpra o ato ordinatório de ID 2167072991, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
28/03/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:01
Juntada de manifestação
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17/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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29/11/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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