TRF1 - 1056112-38.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056112-38.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056112-38.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNOSTICA S/E LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1056112-38.2023.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante, AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNÓSTICA S/E LTDA, contra a sentença proferida, em 26/09/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/PA, pela qual denegou a segurança vindicada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo da contribuição de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único) e assegurar-lhe a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, aplicando a tese firmada para o Tema 1079 pelo STJ, de que houve revogação da norma limitadora dessas contribuições (fls.75-76).
Em suas razões recursais, sustenta a impetrante, em suma, que: a) que o Tema 1.079 não é definitivo, porque o acórdão paradigma foi objeto de embargos de declaração, pendentes de julgamento; b) permanece vigente o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, que prevê a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 salários mínimos, tendo o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogado apenas a limitação das contribuições patronais para a Previdência Social, prevista no caput desse artigo (STJ - AgInt no REsp n. 1.570.980); c) é cabível a compensação de créditos de recolhimentos indevidos.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 79-92).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 98-100). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1056112-38.2023.4.01.3900 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e assegurar-lhe a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ.
A matéria não comporta mais discussão, consoante se verá adiante.
Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros Inicialmente, a matéria foi regulamentada pela Lei n. 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição da seguinte forma: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Conclui-se, pois, que houve expressa revogação do teto limite (de vinte salários mínimos) para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC pelo inciso I do art. 1º, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias das empresas pelo art. 3º do DL n. 2.318/1986.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada tese jurídica para o Tema 1.079, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 02/05/2024 - grifei) O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Essa modulação dos efeitos não favorece a impetrante, que não obteve nenhuma decisão judicial favorável.
Registre-se que, embora o STJ tenha restringido a aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR às entidades do Sistema “S”, ao julgar esses recursos, esta Corte Superior decidiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput desse artigo no inciso II do acórdão paradigma, transcrito anteriormente, com o seguinte teor: “II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” Portanto, esse entendimento, de que houve revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, vale para todas as contribuições parafiscais.
Ademais, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
De qualquer modo, a partir da Constituição de 1988, o seu art. 195 previu que a contribuição patronal à Seguridade Social passou a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários.
Da imediata aplicação da tese firmada em demanda repetitiva por tribunal superior Segundo dispõe o CPC, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos extraordinários ou especiais, na sistemática de recursos repetitivos, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, devendo os processos sobrestados retomar seu curso com a publicação do acórdão paradigma, verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º ao 3º (...) (Grifei).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à desnecessidade de se esperar o trânsito em julgado do acórdão paradigma e a imediata aplicação do que fora decidido com repercussão geral.
Confiram-se: Ementa - Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Processual Civil e do Trabalho. 3.
ADPF 324 e tema 725.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 47774 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 22/08/2021, Publicação: 31/08/2021) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma em 04-06-2018, Processo Eletrônico Dje-116 Divulg 12- 06-2018 Public 13-06-2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE.
JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC.
TEMA 504/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2.
A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Grifei.) Eventual alteração na modulação dos efeitos em decorrência de superveniente acolhimento dos embargos de declaração interpostos contra os acórdãos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, implicando contrariedade do julgado desta Turma com o acórdão paradigma, poderia ensejar o reexame previsto no inciso II do art. 1.040 do CPC pelo órgão julgador, sem prejuízo para a apelante.
Ainda que assim não fosse, aludidos embargos de declaração foram rejeitados pelo STJ por meio de acórdão cuja ementa ora transcrevo: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas.
II - A questão em discussão consiste em saber se há erro material a ser corrigido, bem como omissões, obscuridades e contradição que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento.
III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/09/2024.) Nada a prover.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056112-38.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056112-38.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNOSTICA S/E LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada, em mandado de segurança, para limitar a base de cálculo da contribuição de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e assegurar-lhe a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, aplicando a tese firmada para o Tema 1.079 pelo STJ, no sentido de que houve revogação da norma limitadora das contribuições de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa a vigência do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e salário-educação).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 4.
O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
Esse não é o caso da impetrante. 5.
O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, que previa o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros, foi revogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp. n. 1.898.532/CE, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNOSTICA S/E LTDA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1056112-38.2023.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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