TRF1 - 1008417-07.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008417-07.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008417-07.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A POLO PASSIVO:DROGARIA BEM BARATO LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO AMAPÁ.
COBRANÇA DE MULTAS.
MULTA ADMINISTRATIVA VINCULADA A SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Rondônia em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 6348/2021, no valor total de R$ 3.341,25, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a multa administrativa pode ser cobrada com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada; e (ii) verificar a validade da CDA diante da fundamentação legal utilizada, que vincula o valor da multa ao salário mínimo vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que a CDA executada fundamenta-se na Lei n. 5.724/1971, que estabelece a fixação de multas vinculadas ao salário mínimo, o que é vedado pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição. 4.
A jurisprudência do STF é consolidada no sentido da inconstitucionalidade da vinculação de valores ao salário mínimo para qualquer fim, incluindo multas administrativas, conforme precedentes citados (ARE n. 1.354.512 AgR e RE n. 445.282). 5.
A inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 para a formação da CDA, incluindo a indicação de fundamentação legal válida, acarreta sua nulidade. 6.
A nulidade da CDA impede a substituição ou correção do título executivo, sendo inviável a continuidade da execução fiscal.
Assim, a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida, por fundamento diverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a vinculação de multa administrativa ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que não atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 é nula e inviabiliza a execução fiscal correspondente." Legislação relevante citada: Constituição, art. 5º, inciso II, e art. 7º, inciso IV; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei n. 5.724/1971.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1354512 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, STF, j. 13/04/2023; AC 1058002-03.2022.4.01.3300, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1, j. 01/08/2024; AC 0036230-11.2016.4.01.3300, Des.
Fed.
PEDRO BRAGA FILHO, TRF1, j. 17/12/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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