TRF1 - 1001012-88.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001012-88.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO ARAUJO IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE COLINAS TO DESPACHO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Com efeito, diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto a evidenciar a urgência da medida, ao menos no que se refere à sua concessão inaudita altera pars, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora, ocasião em que terei maiores elementos acerca da conjuntura fático-jurídica subjacente à causa.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença, considerando que o Mandado de Segurança tem rito processual célere, o que recomenda assegurar o contraditório antes da deliberação judicial.
Assim, notifique-se a autoridade coatoras para prestar informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao MPF , por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
06/02/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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