TRF1 - 1016840-23.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1016840-23.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BENEDITO VIANA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA DECISÃO Trata-se de ação objetivando, liminarmente, a sustação de protesto de título referente à cobrança de dívida de anuidade junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região.
Alega que possui cadastro junto ao Conselho demandado e, em razão de problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento das anuidades respectivas, o que teria ocasionado protesto de título junto ao 1º Tabelionato, no valor de R$3.066,98 (três mil e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Informa que, embora tenha realizado acordo para quitação da sua dívida, foi surpreendido com a informação da existência de duplicidade de protesto, desta vez junto ao 2º Tabelionato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não verifico a presença cumulativa dos requisitos a respaldar a tutela pretendida.
Verifico que, embora tenha firmado acordo para pagamento do débito das anuidades de 2019 a 2024, o autor não apresentou comprovante do pagamento das parcelas acordadas, a fim de demonstrar a atual situação de adimplência.
O extrato do Serasa acostado à exordial informa ainda que a negativação do nome do autor foi motivada por cobrança de outra dívida relacionada ao Banco Bradesco, e não pelo Conselho Regional demandado.
Neste panorama fático, não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise da questão quando mais elementos de convicção forem trazidos aos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas mensais do acordo firmado com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 9ª Região.
Prazo: 10(dez) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/03/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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