TRF1 - 1093903-59.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1093903-59.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: FRANCISCA PAULA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550, RONALD PINTO DE CARVALHO - MA14430 Preposto/Outros: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 24/03/2025 10:50 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
No caso concreto, o instituidor da pensão, o Sr.
José Venceslau Coelho, faleceu no dia 08/09/2021 (ID1920624183) e era segurado da previdência, conforme o CNIS (ID 2070240691– pág. 99), pois estava aposentado.
Logo, presente o requisito do óbito de segurado.
Por outro lado, a autora vivia em união estável com o Sr.
José Venceslau Coelho, conforme os seguintes documentos de início de prova material: a) Certidão de nascimento dos filhos dos anos de 1987, 1990 e 1992 (ID 1920669655 – págs. 1 a 4); Certidão de óbito (ID 1920624183), na qual a autora foi declarante no ano de 2021; e informação do CAR, em que ambos constam como moradores do imóvel (ID 1920669659), com cadastro em 2020.
Ademais, a prova oral colhida em audiência foi uníssona no sentido de que a autora e o instituidor da pensão conviveram até o momento do óbito deste, sem separação.
Além disso, a autora esclareceu que o tratamento do falecido começou em Guimarães e prosseguiu em São Luís, onde veio a falecer, mas o sepultamento ocorreu no Povoado de Gepuba, conforme o desejo do falecido.
Com efeito, a autora deve ser considerada dependente do Sr.
José Venceslau Coelho, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº. 8.213/91.
Segundo o art. 16, § 4º da Lei 8.213/91 é presumida a relação de dependência econômica do companheiro, não precisando ser demonstrada.
A data de início do benefício deverá ser a do requerimento administrativo (DER – 28/02/2023), uma vez que já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o óbito (ocorrido em 08/09/2021), conforme redação do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 vigente à época.
Como o óbito do instituidor ocorreu após 01/01/2021, deve ser aplicada a Portaria n. 424 do Ministério da Economia, que passou a dispor os seguintes prazos: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Sendo assim, é de se observar a aplicação do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91, que conforme transcrito acima, cumpridas tais disposições, deve ser verificada a idade do beneficiário da pensão na época do óbito.
Conforme documento de identidade (ID 1920624177), a demandante possuía 67 anos quando do falecimento do(a) instituidor(a), seu cônjuge.
Portanto, conforme art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91, a autora faz jus à PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA.
No caso de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, deve ser observado o art. 24, §2º, da EC nº. 103/2019.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar a concessão de PENSÃO POR MORTE vitalícia à autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB=DER=28/02/2023).
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, no importe de R$42.782,72 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001 Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 4º da Lei 10.259/01) para determinar a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça o RPV, arquivando-se os autos com baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
20/11/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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